segunda-feira, 5 de outubro de 2009

3 = AS SOCIEDADES COOPERATIVAS AGRÍCOLAS

3.1 = DEFINIÇÃO

O art. 4º, da Lei 5764, de 16/12/1971, define sociedade cooperativa como sendo:

As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: ...

Das doutrinas acima transcritas se pode abstrair a idéia principal: as cooperativas são sociedades de pessoas não de capital, com o intuito de prestar serviços em favor de seus próprios cooperados.

Assim, verifica-se a distinção principal entre as sociedades cooperativas e as demais, ou seja, nas últimas o lucro é um objetivo a ser atingido e nas cooperativas não.

Além do que, as cooperativas estão centradas em seus cooperados. Diferentemente, as sociedades comerciais estão centradas no capital.

Ressalta-se que as cooperativas praticam atividade econômica, ou seja, vendem e compram mercadorias. Entretanto seus atos não objetivam ao lucro, mas, sim, a satisfação de seus objetivos.

Mesmo pensando, “data vênia”, se tratar de uma sociedade, é salutar analisar o modelo cooperativo existente para criticá-lo no que se refere a necessidade de revisão de algumas de suas formas, tais como:

1) na sociedade atual não é mais possível a administração da cooperativa ser entregue para pessoas sem capacidade administrativa, pois às relações comerciais, os investimentos e às técnicas de produção, estão inseridas em um contexto complexo, de modo a não permitir ‘amadores’ na direção dos negócios.

2) as atividades desempenhadas pelas cooperativas merecem ser analisadas e reguladas por lei de forma mais ampliada, não é possível imaginar uma cooperativa relacionando-se exclusivamente com seus cooperados ou outras cooperativas.

Por exemplo, uma cooperativa de serviço de táxis, será possível só transportar os sócios e seus familiares? Claro que não, os serviços serão  ofertados para os particulares.

3) dentro da idéia anterior, é possível imaginar a possibilidade das cooperativas participarem de licitações, vendendo seus produtos ou serviços.

Pode até surgir à discussão, será que as cooperativas sendo beneficiadas tributariamente não geraria uma desigualdade? Acredito que não, visto que a lei poderia regular as situações em que o benefício tributário seria aplicável.

4) no item anterior ao se vislumbrar uma ampliação as atividades cooperativas e pensando nas dificuldades vividas pelas cooperativas, surge a discussão sobre a possibilidade da sociedade cooperativa acrescentar em seus objetivos a possibilidade de buscar uma vantagem econômica para ampliar sua atuação.

É difícil chamar está vantagem de lucro, pois ocorreria uma total reformulação no modelo, contudo hoje é necessário para elas permaneçam ativas que exista uma possibilidade legal de obtenção das chamadas “vantagens econômicas” sem que desfigurem sua razão de existir.

De posse desta definição e críticas, é importante se restringir à análise das Sociedades Cooperativas Agrícolas, formadas por agricultores e demais pessoas que explorem a agricultura ou demais praticas agrícolas, propiciando melhor desenvoltura aos cooperados na compra e venda da produção, como também, nos insumos e demais necessidades da lavoura  desenvolvida.
3.2 OBJETIVOS
As cooperativas agrícolas, de forma genérica, buscam atender todas as necessidades de seus membros, estimulando o desenvolvimento progressivo dos mesmos, como também, favorecendo a venda da produção, visto que realizando a venda conjunto do produto de todos os membros, obterá melhores condições.

Nestes objetivos compreende o transporte da produção, o beneficiamento, o armazenamento, a compra de insumos, o empréstimo de dinheiro e tudo que seja possível para amparar o cooperado.

Assim, se pode verificar que a sociedade é estabelecida com o trabalho conjunto de seus associados com o intuito de viabilizar a produção e, pensando bem mais longe, a manutenção de pequenos produtores no campo.

A Cooperativa ao conseguir adimplir seus objetivos acaba por viabilizar a existência produtiva de um grande número de pessoas, sejam agricultores, sejam trabalhadores da mesma.

Socialmente falando, seria a otimização de oportunidades para uma parcela da sociedade que se encontra excluída do mercado de produção, como também, é inevitável deixar de falar que as atividades acabam por gerar um número considerado de vagas de trabalho.

E esta otimização é ampla, visto que a cooperativa atua nas mais variadas funções, pensando que sua atuação vai desde antes da plantação e, após, a colheita dos produtos.

Por fim, a ajuda mútua é o ponto forte do cooperativismo como forma de propiciar, pela união, a realização de todas as necessidades de um grupo produtivo.

Está conclusão nos remete a origem do cooperativismo, visto que as pessoas se uniram para que juntas pudessem satisfazer suas necessidades.
3.3 FUNDAMENTOS

O cooperativismo é marcado pela idéia do conjunto, ou seja, prega a união das pessoas para atingirem um objetivo comum de forma solidária e ética.

Flávio Augusto Dumont Prado traz a idéia básica do cooperativismo:

A idéia básica do cooperativismo sempre foi a ajuda mútua; a união de forças contra o inimigo comum: a exploração do trabalho humano pelos detentores do capital.

Foi esse o motivo propulsor da criação de uma comunidade organizada, composta por membros que eram tratados de forma isonômica dentro da própria sociedade, ...

Do pensamento acima, pode-se vislumbrar a necessidade de uma relação transparente e leal entre os cooperados, sob pena de não realização dos objetivos da cooperativa.

Quando se fala nos fundamentos do cooperativismo é importante a presença da moral, visto que os comportamentos das pessoas devam ser balizados de uma forma que um possa ficar ao lado do outro.

Aplica-se o ditado que diz: não faça ao outro aquilo que não desejaria que lhe fizessem.

Só assim torna-se viável a vida em comum, ou seja, dentro de uma sociedade cooperativa.

Aliada à moral tem-se a ética que serve como orientadora para que o sujeito escolha a melhor forma de comportamento para adotar dentro da comunidade.

Organização esta, que reclama uma vida solidária entre seus membros, pois o cooperativismo prega a auto-ajuda, onde uma pessoa deve contribuir para que seja suprida a necessidade do colega.

Pensando na solidariedade, é imprescindível que ocorra uma efetiva comunicação entre os membros da sociedade para que se torne possível à divulgação de informações, a realização de cursos a integração do grupo e sua motivação.

Falhando na comunicação, os dirigentes da cooperativa estarão sonegando informações e agindo de forma decisiva para o insucesso de sua sociedade.

Do contrário, havendo uma correta comunicação com os associados, será viabilizado a participação de todos na vida da sociedade e, com isto, uma melhora de condições para que a mesma prospere em suas atividades.

Toda esta evolução passa por uma educação cooperativa, propiciando aos seus membros um desenvolvimento em sua condição pessoal que, no futuro, será indispensável para a cooperativa seja com profissionais especializados, seja com pesquisadores, seja como líderes gestores, conforme exposto no Capítulo I.

Ainda com relação à educação, só ela é capaz de mostrar as pessoas que integram a sociedade os seus fundamentos e a necessidade dos mesmos para seu desenvolvimento e sua perpetuação no cenário em que vive.

Todo este desenvolvimento educacional bem difundido para os seus membros proporcionará uma integração entre o grupo, favorecendo o trabalho em equipe, pois existirá uma confiança mútua entre os cooperados.

Os fundamentos do cooperativismo deixam claro que acooperativa é um tipo societário ímpar, visto que procura o bem comum, sem seesquecer de tratar temas super importantes tais como educação, integração, ajuda mútua, comunicação, moral e ética.
3.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA
- As primeiras legislações a tratar do tema cooperativismo remontam a 1907, com o advento do Decreto 1.637, que instaurou o cooperativismo no Brasil, como também, regulou os sindicatos rurais. - dentro deste contexto de implantação, também, foram elaborados a Lei 4.984, de 21.12.1925, e o Decreto 17.339, de 02.06.1926, que regulavam as Caixas Rurais Raiffeisen e Bancos Luzzatti. - o Decreto 22.239, de 19.12.1932, dava as cooperativas liberdade de constituição e funcionamento.

Sendo este período de grande desenvolvimento para a atividade, ante a uma legislação que aplicava os princípios Rochdaleanos.

Revogado pelo Decreto 24.647, de 10.07.1934.

- Decreto lei 581, de 01.08.1938, revoga o Decreto 24.647, dispondo sobre registros, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas. - Decreto 6980, de 19.03.1941, revoga o Decreto lei 581, aprovando o regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecido no decreto revogado. - toda está evolução sofreu algumas derrocadas nos anos seguintes, cerceando as atividades das cooperativas, contudo foram elaboradas algumas legislações, como por exemplo, o Decreto lei 59, de 21.11.1966, que define a política nacional de cooperativismo, e o Decreto 60.597, de 19.04.1967, que o regulamentou.

- no ano de 1971, sancionou-se a Lei 5.764 para disciplinar o cooperativismo no Brasil, sendo, até hoje, a legislação vigente. Está lei disciplinou a forma de organização das cooperativas, o seu sistema operacional tratando, por exemplo, da distribuição de despesas, a forma de fiscalização através dos Conselhos Fiscais, a necessidade de estímulos creditícios e a representatividade do Sistema Cooperativista.

- e, com o advento da Constituição de 1988, o cooperativismo foi lembrado e constou no texto constitucional, inovando, por exemplo, no liberalismo da forma de constituição, deixando de ser necessário a autorização estatal para criação e funcionamento das cooperativas.

- por fim, é importante fazer referência a Lei 10.406, de 10.01.2002, que tratou das cooperativas em seus Arts. 1094 a 1096.

Desta evolução pode-se verificar que o cooperativismo apresentou momentos de grande prosperidade, contudo em outros momentos não. Ressaltase que o momento mais infrutífero do cooperativismo está ligado a contrariedade dos objetivos cooperativistas e o pensamento dos governantes.

Hoje às cooperativas são reconhecidamente protegidas constitucionalmente, além de terem conquistado a liberdade e o direito de obterem um tratamento tributário adequado, estímulos e uma política agrícola para o setor envolvido com as práticas agrícolas.
3.5 O ATO COOPERATIVO E SEUS ELEMENTOS
Após a conceituação de cooperativas é importante trata respecificamente do ato cooperativo, pois em vários momentos o legislador trata de sua proteção.

O art.79, da Lei 5.764, de 16/12/1971, define o ato cooperativo como sendo aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Esta definição nos passa a idéia da impossibilidade de um terceiro estar envolvido com um ato cooperativo. Desta interpretação poderia surgir uma pergunta: uma cooperativa de médicos só poderia atender a família de seus integrantes?

Impossível isto acontecer e a cooperativa continuar existindo.

Por isso, se deve interpretar o Art. 79, acima citado, de forma extensiva, pois não sendo desta forma, não seria possível atingir os fins sociais da cooperativa.

Às cooperativas estão inseridas dentro da sociedade que pertence, não sendo possível imaginá-la de forma individualizada fora do contexto social que integra.
Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel também entendem que o ato cooperativo deve ser interpretado de forma extensiva, vejamos:

Realmente não há como imaginar uma cooperativa isolada da sociedade, atuando como uma instituição completamente autônoma e auto-suficiente em produção, consumo e prestação de serviços.

É claro que para que uma cooperativa de produção exista, ela necessariamente precisará vender os seus produtos para um terceiro, da mesma forma como uma cooperativa de consumo precisará comprar de terceiros e uma cooperativa de trabalho dependerá de um cliente para quem o serviço possa sertestado.
(...)

É razoável então dizer que, na ocorrência de um negócio que envolva uma cooperativa, na qual estejam presentes, em pelo menos dois pólos, esta cooperativa e um associado (que poderá ser outra cooperativa), pouco importa se no terceiro pólo se encontrar um não associado: estar-se-á, de qualquer modo, diante de um ato cooperativo, desde que haja o cumprimento de finalidades institucionais às quais a cooperativa se propõe.

Assim vislumbra-se o ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus cooperados com terceiros, com o objetivo a consecução de determinado fim almejado.

Entretanto, não são todos os atos praticados pela cooperativa e seus cooperados que serão considerados cooperativos.
Walmor Franke apresenta quatro espécies de atos cooperativos praticados pelas cooperativas:

1. Negócio interno (ou negócio-fim) – enquadra-se estritamente no conceito legal de ato cooperativo, na proporção em que se revela com o relacionamento entre o cooperado e a cooperativa.

Exemplificando: numa cooperativa de produção agropecuária, o negócio interno se dá quando o cooperado entrega à cooperativa seus produtos para a venda, e após vendidos os produtos, dar-se á quando a cooperativa repassar o resultado da venda ao cooperado.

Neste primeiro, verifica-se que está contemplado exclusivamente o ato praticado entre os cooperados e a cooperativa, seguindo a interpretação restritiva da definição de ato cooperativo.

2. Negócio externo (ou negócio-meio, ou de mercado) – precede ou sucede o negócio externo, dependendo do objeto da cooperativa. Há relação íntima com o negócio interno, pois um não se justifica sem o outro. Utilizando o mesmo exemplo, o negócio externo seria a venda do produto do cooperado ao mercadoconsumidor.

Neste caso o negócio externo sucede a entrega do produto pelo produtor e precede a entrega do produto da venda ao mesmo.

Já neste segundo caso verifica-se a inclusão do mercado externo, visto que a produção do cooperado necessita ser comercializada, pois a mesma não se restringe às necessidades dos cooperados mas, sim, a comercialização.

3. Negócios auxiliares – são todos os negócios que, mesmo não sendo negócios fim ou meio, são realizados para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa.

Para uma cooperativa agropecuária, equivale à aquisição de implementos agrícolas de uso comum, aquisição de material de escritório, etc.

Na terceira espécie se contempla os negócios auxiliares que viabilizam a realização da atividade principal, ou seja, são realizados com o intuito de possibilitar a realização dos objetivos sociais da cooperativa.

4. Negócios acessórios – não se confundem com negócio-fim ou negócio-meio, mas, além disso, também não se relacionam com o objetivo imediato da cooperativa. São negócios relativos à regular administração do empreendimento, tais como a venda de máquina obsoleta, ou a aquisição de imóvel mais amplo para a administração da cooperativa, etc.

Por fim, nesta quarta forma relacionam-se os negócios acessórios praticados na administração da cooperativa, seja para a substituição de equipamentos inservíveis ou adaptações necessárias a realização da atividade cooperativa.

Fica evidente que uma cooperativa, no desempenho de sua atividade, acaba por praticar inúmeros atos, podendo os mesmos ser divididos de acordo com a sua forma e finalidade.

Ricardo Mariz de Oliveira, por sua vez, vê o ato cooperativo sem dividi-lo, vejamos:

Então, o essencial para caracterizar o ato próprio do objeto institucional da cooperativa não está em ser um ato com o cooperado ou um ato com terceiro, pois que, mesmo quando a

cooperativa vende ou compra em ato comercial com terceiros, ela pode estar agindo na consecução de sua própria razão de ser.

O essencial, portanto, é que ela venda o que pertence ao cooperado, ou compre o que vai ser consumido pelo cooperado.

Ao contrário, deixa de ser ato próprio, mas permitido, quando ela compra de não cooperado para vender a não cooperado, pois aqui ela não presta o serviço para o qual foi institucionalmente constituída, estando nas duas pontas terceiros, e nunca em qualquer das pontas estando o cooperado.

Ora, nestes casos em que a cooperativa não pratica atos cooperativos, pois negocia nas duas pontas com terceiros, não há prestação de serviços aos cooperados e estes não têm interesse

direto no resultado gerado por tais negócios.

O certo é que cada ato praticado pela cooperativa deve ser analisado individualmente, pois cada um tem sua representatividade e envolve determinados interesses.

Assim, visualiza-se os elementos essenciais do ato cooperativo: o sujeito (cooperativa ou cooperados), o objeto (de acordo com os fins da cooperativa) e a ausência de fim lucrativo.
O sujeito essencialmente será formado pela presença de cooperados e cooperativas, visto que o ato é praticado para atingir objetivos dos mesmos.

Com relação ao objeto não se pode perder de vista que se trata cooperativas, assim, o objeto deve estar inserido nos objetivos cooperativos e não em objetivos quaisquer.

Por fim, no terceiro elemento é colocada a ausência de lucro, fato que a distingue das sociedades comerciais. Contudo, é importante destacar que as cooperativas em regra praticam atividade econômica.

Ao praticar atividade econômica não está inserido a noção de lucro, visto que a cooperativa tem como objetivos sanar as necessidades de seus cooperados e proteger a cooperativa, não tendo como objetivo a obtenção incansável de lucro.

Preenchendo tais elementos se esta diante de um ato cooperativo que merece ser olhado com olhos especiais, pois não se trata de uma simples sociedade em questão, mas, sim, uma sociedade cooperativa geradora de enormes fins sociais.
3.6 FINS SOCIAIS

As cooperativas possuem um papel super importante na sociedade, visto que representam uma forma de organização social para obtenção de fins coletivos.

Ao pensar neste bem comum da sociedade se aproximam da discussão da responsabilidade social de que a cooperativa deve atingir no desempenho de suas funções.

Esta forma de proceder remete às pessoas a falar do meio ambiente, dos fornecedores, dos consumidores, dos empregados e do Estado.

O professor Modesto Carvalhosa divide a função social da empresa em três espécies principais, vejamos:

Consideram-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa.

A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados, em termos de melhoria crescente de sua condição humana e profissional, bem como de seus dependentes.

A segunda volta-se ao interesse dos consumidores, diretos e indiretos, dos produtos e serviços prestados pela empresa, seja em termos de qualidade, seja no que se refere aos preços.

A terceira volta-se ao interesse dos concorrentes, a favor dos quais deve o administrador da empresa manter práticas eqüitativas de comércio, seja na posição de vendedor, como na de comprador.
A concorrência desleal e o abuso do poder econômico constituem formas de antijuridicidade tipificadas.

A primeira remete a pensar que as cooperativas devem propiciar aos seus funcionários uma vida digna e novas oportunidades de capacitação.

Por exemplo, era comum na Cooperativa Agrícola Mista da Colônia Riograndense a facilitação dos estudos através de concessão de bolsas de estudo e flexibilidade nos horários.

O trabalhador era valorizado e incentivado a progredir em sua vida pessoas, não esquecendo que este progresso era sentido pela cooperativa, como também, pela sociedade local.

Trabalhador capacitado e prestigiado, significa trabalhador feliz e, conseqüentemente, família mais estruturada e feliz.

Sem falar em outros serviços colocados à disposição dos cooperados e suas famílias, como serviço médico, odontológico, saúde no trabalho e lazer.

Atividades físicas comunitárias, por exemplo, fazem com que ocorra uma maior integração com a sociedade.

Outra idéia muito festejada é a organização de bandas musicais, culturalmente tão escassas, porém de forte adoração pelas pessoas.

Quanto ao segundo item trabalhado pelo autor citado acima é importante ressaltar que entre cooperativa e cooperados não existe relação de consumo, pois os mesmos são os próprios “donos” da cooperativa.

Contudo é inegável que existem relações com fornecedores e deve existir uma relação de lealdade e cumprimento dos contratos firmados.

Ocorrendo está relação em cada parte cumpre com a sua parte, obteremos uma maior satisfação social duplicando os benefícios como geração de empregos, renda e aumento de produção.

A terceira idéia pauta-se pela concorrência leal, onde cada um deve participar de forma ética, seguindo as regras leais para sua realização.

Pensando especificamente nas cooperativas pode-se verificar que a inclusão social é sua principal e mais importante função desempenhada, visto que a mesma representa uma forma de inserção de pessoas excluídas da cadeia de produção, conforme exposto nos capítulos anteriores.

Ressalta-se, ainda, que as cooperativas possuem o mérito de serem pioneiras no desenvolvimento de medidas para resgatar e oportunizar pessoas que se encontravam à margem da sociedade.

Está é a grande marca do cooperativismo, seja propiciando oportunidades, seja desenvolvendo a comunidade da qual pertence. Implementando todas estas ações a cooperativa estará contribuindo para a satisfação social, ou seja, estará devolvendo ou retribuindo tudo o que a sociedade lhe passou.
3.7 POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS

Dentro do Direito Tributário a idéia preponderante é o de arrecadar, seja pensando no Estado, seja pensando na legislação que o fundamenta.

Nesta linha de pensamento a legislação tributária trabalha com a idéia de fechar todas as possibilidades para que alguém seja responsabilizado pelas dívidas tributárias existentes.

O Art. 134, do Código Tributário Nacional, por exemplo, preceitua: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Desta forma, a lei disciplina que na impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, os sócios responderiam em caso de liquidação da sociedade de pessoas.

É evidente que, aplicando-se estes preceitos às cooperativas, verifica-se que inexiste qualquer menção a tratamento diferenciado, mesmo que o

Art. 146, III, c, da Constituição do Brasil, conforme explanado no Capítulo II, atribua um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Estes posicionamentos são conflitantes, de um lado o Fisco quer arrecadar e do outro a Constituição determina que seja conferido as cooperativas um adequado tratamento tributário. Juridicamente este conflito deve pender para a norma constitucional, visto que no Capítulo II foi demonstrado a superioridade do texto constitucional e a sua aplicabilidade.

Dentro desta discussão é importante retomar ao estudo do capítulo anterior para efetuar novas ponderações a cerca do significado do adequado tratamento tributário. sede judicial. Sistematizando a doutrina acerca da matéria, que converge para o reconhecimento do teor de eficácia jurídica das normas programáticas, é possível elencar algumas hipóteses de sua efetividade, visto que as regras desta natureza:

(1) revogam as leis anteriores com elas incompatíveis;

(2) vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização;

(3) condicionam a atuação da administração pública;

(4) informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário.71

Conforme se observa, às normas programáticas que tratam do cooperativismo na Constituição são eficazes, merecendo seu adimplemento pelos governantes ou, caso isto não ocorra, que o Poder Judiciário decida favoravelmente ao preceito constitucional mencionado.

Mesmo possuindo eficácia, é necessário à elaboração de uma lei complementar para que o legislador infraconstitucional pormenorize este preceito constitucional, forma esta adequada para tratar de matérias tributárias.

Pensando que a norma constitucional é que programa o que as demais normas infraconstitucionais irão tratar, nada mais transparente a previsão constitucional para que seja implementado o adequado tratamento tributário.

Fica evidente uma interpretação restritiva do ato cooperativo, visto que excluí atos importantíssimos para as cooperativas, aplicando aos mesmos  incidência de impostos. Postura esta seguida por vários Juízes, conforme as jurisprudências abaixo :

Tributário. Imposto de Renda. Cooperativas. Isenção.

Resultado de operações não enquadráveis no conceito de ato cooperativo./incidência. apenas estão isentos do Imposto de Renda os resultados obtidos pelas cooperativas na realização de atos 73 Projeto de lei do Senado 24, de 1989. cooperativos. Desse modo, não podendo ser considerado ato cooperativo a alienação de bens do ativo permanente, o resultado de tal operação está sujeito à incidência do Imposto de Renda. da abrangência do ato cooperativo a alienação de bens do ativo permanente, como o produto das aplicações no mercado financeiro, por entenderem não se tratar de atos cooperativos, ou seja, não integrantes dos objetivos perseguidos por uma sociedade cooperativa.

Contudo, estes procedimentos representam atos praticados usualmente pelas cooperativas, sendo indispensável para sua sobrevivência, protegendo seu patrimônio contra desvalorizações.

Carlos Valder do Nascimento esclarece:

O produto das aplicações no mercado financeiro, em razão da sobra de caixa, não caracterizam resultado de ação especulativa, exceto se for praticada em mercado de risco, nesse caso tributável. Nessas condições, não há como não ser entendido como ato cooperativo até porque esse tipo de operação visa apenas, como já disse, a evitar a corrosão do patrimônio das sociedades cooperativas, com a conseqüente preservação do seu poder aquisitivo.

Também a alienação de bens do ativo imobilizado não pode caracterizar fato gerador da obrigação tributária em relação às cooperativas, primeiro porque os recursos financeiros dela decorrentes incorporam-se ao capital circulante, e segundo, caso fosse o produto distribuído entre os associados da cooperativa, poderia implicar bitributação.

Assim, verifica-se que inexiste adequado tratamento tributário aplicado às cooperativas, visto que atos indispensáveis para seu funcionamento não são contemplados na definição de ato cooperativo

Quando se analisa o adequado tratamento tributário, surge a discussão a cerca de que conferir um tratamento diferenciado às cooperativas, estaria em choque com o princípio constitucional da igualdade tributária. Todavia, o Art. 150, I, da Constituição Federal preceitua que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Fica evidente que é proibido tratar desigualmente contribuintes iguais ou, no Texto Constitucional, em situações equivalentes, pois isto representaria privilegiar um, em detrimento de outro igual.

Porém, no caso em tela não existe similaridade entre sociedade cooperativa e sociedade comercial, por exemplo.
3.8 = POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A AGRICULTURA
O Texto Constitucional, conforme já foi explicitado no capítulo II, preceitua a necessidade de adoção de uma política agrícola como forma de planejamento do desenvolvimento agrícola, inclusive das cooperativas.

Esta previsão constitucional, como acontece com algumas outras normas constitucionais, ainda não se tornaram efetivas, mesmo que no caso do preceito contido no Art. 187, da Constituição do Brasil, o legislador infraconstitucional tenha elaborado a lei 8.171, de 17/01/1991, conhecida por Lei Agrícola.

Antes de adentrar-se a discussão quando a ineficácia da política agrícola, torna-se necessário compreender o significado de políticas públicas, conforme exposto a seguir:

As políticas públicas consistem em instrumentos estatais de intervenção na economia e na vida privada, consoante limitações e imposições previstas na própria Constituição, visando assegurar as condições necessárias para a consecução de seus objetivos, o que demanda uma combinação de vontade política e conhecimento técnico.

Deste pensamento verifica-se que o Estado tem papel decisivo na consecução do bem comum almejado pela sociedade, sendo lhe permitido,inclusive, interferir na economia e na vida privado, conforme as normas constitucionais lhe facultam.

Entretanto, quando o autor refere-se a combinação entre vontade política e conhecimento técnico, começa a existir dificuldade para a consecução dos objetivos.

Primeiro deve ser analisado que o chefe do Poder Executivo pertence a partido político, que por sua vez almeja vida eterna na política, portanto, não implementa ações que lhe acarretem desgaste política.

Klaus Frey, no artigo Políticas Públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil, chama a atenção sobre as influências negativas ocasionadas pela instabilidade política de países com Democracia em construção.
No que concerne à análise de políticas públicas, isso significa que teremos que levar em consideração não apenas a tendência a uma crescente fragmentação e setor realização do processo político e a correspondente formação de ‘policy networks’ e ‘policy arenas’, mas acima de tudo a interferência de padrões peculiares de comportamento político como o clientelismo, o populismo ou o patrimonialismo que eventualmente exercem uma influência maior na definição das políticas públicas do que as instituições formais; ou, colocado de outra maneira, estes vícios políticos desconfiguram e descaracterizam os arranjos institucionais formais.

Fica evidente a vulnerabilidade das políticas públicas em relação ao elemento político, visto que não basta a necessidade, mas, sim, a análise da conveniência da medida.

Assim, o setor agrícola vive hoje dias de penúria, sendo um fator determinante para a derrocada de várias cooperativas agrícolas.

Quando se pensa em políticas públicas para o setor agrícola sem muita dificuldade é possível traçar várias atitudes ou omissões que são implementadas por nossos governantes que respaldam a afirmação.

A primeira falta de política agrícola diz respeito à inexistência de zoneamento agrícola, visto que não há programa organizando o que será plantado e onde será plantado.

Por exemplo, pensando que o trigo se adapta melhor as temperaturas mais baixas, a Região Sul seria ideal, entretanto nada existe no sentido de incentivar e direcionar o plantio naquela região.

O zoneamento agrícola preestabeleceria o que cada região brasileira plantaria, tudo de acordo com estudos agronômicos de viabilidade das culturas exploradas.

Na prática, planta-se o que se sonha em qualquer lugar, mesmo que ocorra, por exemplo, o uso de terras roxas para o plantio de cana de açúcar.

Ocorrendo sucesso em sua empreitada, tudo bem. Caso contrário, o agricultor na maioria das vezes está jogada a sorte, visto que quase inexiste seguro agrícola.

Não bastasse está “livre iniciativa rural”, inexiste política de preços para os produtos. Quando um agricultor joga a semente na terra ele desconhece as possibilidades de venda de seu produto. Isto acaba gerando um cenário de total incerteza para o setor, visto que, por exemplo, a soja que foi vendida há dois anos por R$ 50,00 a saca, hoje está sendo comercializada por R$ 20,00 reais.

Preços baixos e agricultura dolarizada, eis uma combinação nociva, uma vez que os produtos para importação encontram preços mais baixos. Todavia o preço dos insumos, venenos e demais produtos necessários, não acompanham estas quedas.

O setor agrícola não suporta mais tamanha injustiça e despreparo de nossos governantes, que se mostram insensíveis à insolvência geral do setor agrícola.

A implantação de políticas públicas verdadeiras para o setor agrícola é a forma para que realmente às cooperativas e os demais agricultores possam ressurgir da péssima situação que vivem. Um dos exemplos a ser mudado diz respeito a adoção de preços mínimos que suportem o custo de produção.

Passando por todas estas dificuldades financeiras, vários agricultores acabam por vender suas propriedades e se desligarem das cooperativas que pertenciam.

Não é difícil imaginar quem pode comprar as propriedades rurais, ou seja, os grandes latifundiários. Isto acaba gerando enormes propriedades, centralizadas nas mãos de poucas pessoas, causando a concentração de renda eo aumento dos problemas sociais nas cidades.

Dentro desta falta de políticas agrícolas, os governantes não possibilitam a adoção de linhas de financiamento para que os agricultores renovem sua frota.

Os financiamentos, nos moldes existentes, acabam por afundar, ainda mais, os mesmos em dívidas.

Em fevereiro de 2006, o Governo soltou um plano que envolvia concessão de refinanciamento da dívida agrícola, entretanto isto pouco resolve para os agricultores. Pelo contrário, é uma nova dívida, que um dia vence, e o agricultor não está capitalizado para que honre seus compromissos.

Tudo isto tem levado a agricultura, diga-se de passagem, uma das mais desenvolvidas do mundo, a beira do fim, com agricultores insolventes e cooperativas agrícolas no mesmo nível.

E como tudo isto não bastasse, o Governo Federal tem veiculado na mídia que o novo salário mínimo tem aumentado seu poder de compra, possibilitando de comprar, mais de duas cestas básicas.
É boa administração de nossos governantes? Infelizmente a reposta é negativa, pois pode se comprar mais porque os produtos estão com preços irrisórios. É o produtor de arroz e feijão, por exemplo, é que está sofrendo para que o “milagre” acontecesse.

De todo este cenário verifica-se que a estrutura que cerca as cooperativas agrícolas é quase inexistente, não possuindo qualquer tipo de política pública séria e duradoura.

Mesmo pensando que o Brasil é um País de agricultura forte e responsável por grande parte das divisas geradas, nossos governantes, ainda, não conseguiram implementar políticas públicas que vigorem após o término de um mandato político.

A troca de comando dos entes federativos tem gerado enorme prejuízo no que diz respeito a continuidade de projetos, tendo sido necessário a utilização de medidas apenas paliativas, como por exemplo, aumento de prazo de contratos, para proporcionar a continuidade da atividade.

Klaus Frey, talvez, tenha diagnosticado com exatidão o momento que o Brasil vive, ou seja, uma Democracia em construção, razão pela qual a instabilidade política vivida.

Com tudo isto nos resta afirmar que a Constituição de 1988 preceituou no Art. 187 a necessidade de adoção de uma política pública para o setor agrícola, devendo ser respeita a norma constitucional pelos governantes competentes.

Por fim, a regulamentação do Artigo supra citado não basta, a efetividade deve acontecer das normas jurídicas. Não se pode conceber uma legislação existente sem que na prática seja efetiva.
3.9 = A INEXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO

Quando se pensa em planejamento, as ações são projetadas para algumas décadas, porém no caso brasileiro as medidas são tomadas para gerarem efeitos imediatos, não ocorrendo o planejamento mais distante.

Pensando no Pró-alcool criado em 1979, verifica-se que ele atingiu um auge, sendo o combustível da maioria de carros da frota brasileira de veículos.

Combustível este nacional e uma fonte energética de grande valor comercial e inesgotável, visto que é produzido a partir da cana-de-açúcar.

Contrariamente ao petróleo que é mineral e esgotável.

O tempo passou, tendo o programa enfrentado altos e baixos durante sua existência. Nos últimos criou-se o carro “flex” combustível, tendo o mercado assimilado a novidade e em grande montante aderido a mesma.

Na contramão dos acontecimentos, os governantes praticamente se esqueceram do álcool e partiram para outros recursos energéticos produzidos nacionalmente.

Prova disto que o Governo Federal, com sua falta de planejamento, não tem medido esforços para o desenvolvimento do biodiesel proveniente da mamona, abandonando o álcool como forma de combustível alternativo à gasolina.

Justificam a medida como forma de levar o desenvolvimento para regiões menos desenvolvidas, gerando riquezas para os pequenos lavradores nordestinos.

Nesta toada verifica-se que é necessário um planejamento a longo prazo para que se colha resultados positivos, tendo que deixar de tomar medidas só a curto prazo, algumas delas eleitoreiras. Isto é que se espera para o Brasil no setor agrícola. Sem dúvida os agricultores são os de mais capacidade no mundo, prova disto que recebem visitas de americanos, ingleses, franceses, italianos, para não citar outros, para conhecerem todas nossos técnicas agrícolas.

Somada a toda esta capacitação o estado deve respaldar as ações dos agricultores e das cooperativas agrícolas com políticas públicas no sentido amplo da palavra, propiciando o engrandecimento do setor e conseqüentemente o próprio Estado colherá enorme dividendo com o resultado obtido.
CONCLUSÃO

O cooperativismo é uma forma viável de inclusão social, sendo que a dissertação demonstrou que esta foi a causa do nascimento do cooperativismo.

Sendo os Pioneiros de Rochdale os mais bem sucedidos na experiência cooperativista, frutificando até os nossos dias seus ensinamentos.

No Brasil, os europeus foram os responsáveis pela implantação do novo tipo de sociedade entre os brasileiros, tendo sido aproveitado o conhecimento que os mesmos possuíam de sua terra natal.

Quanto a natureza jurídica das cooperativas, verifica-se que ante sua autonomia e princípios próprios, acabam por pertencer genuinamente ao ramo de Direito Cooperativo.

Neste reconhecimento da importância do tema, o cooperativismo foi elevado a posição de norma constitucional de eficácia imediata, sendo necessário à elaboração de lei complementar, apenas, para especificar e esclarecer o alcance do tratamento tributário adequado dos atos cooperativos.

O texto constitucional determina que as cooperativas são independentes de intervenção estatal, que merecem um adequado tratamento tributário e que devem ser apoiadas e estimuladas.

Com a obediência dos preceitos constitucionais e a valorização das sociedades cooperativas, tornar-se-á possível que as mesmas consigam proporcionar oportunidades para um grupo excluído da sociedade. Apesar da previsão constitucional, o que se verifica na prática é que ainda hoje não foram implementadas as normas constitucionais.

Neste cenário as cooperativas agrícolas são tratadas tributariamente igual às demais sociedades de pessoas, mesmo que a

Constituição do Brasil preceitue a aplicação de estímulos e de adequado tratamento tributário dos atos cooperativos. Isto acaba gerando um desestímulo e uma falta de recursos para investimentos das sociedades cooperativas.

Além de não existir o respeito aos preceitos do Art. 146, III, c, da Constituição do Brasil, a previsão do Art. 187, da referida Constituição, mesmo tendo sido complementado pela Lei n. 8171, de 17/01/1991, na prática não existe uma política agrícola no sentido de aplicação de preços mínimos para a produção, incentivos para a renovação de maquinário, capacitação dos produtores e sua participação na elaboração das políticas agrícolas.

Com está total falta de planejamento o setor agrícola, em especial às cooperativas, estão passando dias de extrema penúria, sendo que ao plantar sequer os agricultores/cooperados possuem a tranqüilidade de pensar que os preços mínimos estão garantidos ou em caso de perda existe seguro para apoio .

Verifica-se, ainda, que o elemento político é determinante para ausência de políticas públicas sérias e duradouras, sofrendo a cada troca de comando os rumos a serem seguidos.

Neste compasso, o Estado deverá imprimir políticas públicas sólidas e em longo prazo para que realmente possa propiciar firmeza e tranqüilidade para que as pessoas trilhem este caminho.

Uma saída para favorecer as cooperativas reside no fato de colocar o ato cooperativo com nova amplitude, para que as mesmas possam desempenhar outros tipos de atos que possam gerar novas fontes de renda.

Assim, a presente dissertação tem como resultado que o cooperativismo é uma forma de inclusão social, com geração de empregos e renda para as pessoas, sendo imprescindível sua valorização social e legal.

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