segunda-feira, 5 de outubro de 2009

3 = AS SOCIEDADES COOPERATIVAS AGRÍCOLAS

3.1 = DEFINIÇÃO

O art. 4º, da Lei 5764, de 16/12/1971, define sociedade cooperativa como sendo:

As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: ...

Das doutrinas acima transcritas se pode abstrair a idéia principal: as cooperativas são sociedades de pessoas não de capital, com o intuito de prestar serviços em favor de seus próprios cooperados.

Assim, verifica-se a distinção principal entre as sociedades cooperativas e as demais, ou seja, nas últimas o lucro é um objetivo a ser atingido e nas cooperativas não.

Além do que, as cooperativas estão centradas em seus cooperados. Diferentemente, as sociedades comerciais estão centradas no capital.

Ressalta-se que as cooperativas praticam atividade econômica, ou seja, vendem e compram mercadorias. Entretanto seus atos não objetivam ao lucro, mas, sim, a satisfação de seus objetivos.

Mesmo pensando, “data vênia”, se tratar de uma sociedade, é salutar analisar o modelo cooperativo existente para criticá-lo no que se refere a necessidade de revisão de algumas de suas formas, tais como:

1) na sociedade atual não é mais possível a administração da cooperativa ser entregue para pessoas sem capacidade administrativa, pois às relações comerciais, os investimentos e às técnicas de produção, estão inseridas em um contexto complexo, de modo a não permitir ‘amadores’ na direção dos negócios.

2) as atividades desempenhadas pelas cooperativas merecem ser analisadas e reguladas por lei de forma mais ampliada, não é possível imaginar uma cooperativa relacionando-se exclusivamente com seus cooperados ou outras cooperativas.

Por exemplo, uma cooperativa de serviço de táxis, será possível só transportar os sócios e seus familiares? Claro que não, os serviços serão  ofertados para os particulares.

3) dentro da idéia anterior, é possível imaginar a possibilidade das cooperativas participarem de licitações, vendendo seus produtos ou serviços.

Pode até surgir à discussão, será que as cooperativas sendo beneficiadas tributariamente não geraria uma desigualdade? Acredito que não, visto que a lei poderia regular as situações em que o benefício tributário seria aplicável.

4) no item anterior ao se vislumbrar uma ampliação as atividades cooperativas e pensando nas dificuldades vividas pelas cooperativas, surge a discussão sobre a possibilidade da sociedade cooperativa acrescentar em seus objetivos a possibilidade de buscar uma vantagem econômica para ampliar sua atuação.

É difícil chamar está vantagem de lucro, pois ocorreria uma total reformulação no modelo, contudo hoje é necessário para elas permaneçam ativas que exista uma possibilidade legal de obtenção das chamadas “vantagens econômicas” sem que desfigurem sua razão de existir.

De posse desta definição e críticas, é importante se restringir à análise das Sociedades Cooperativas Agrícolas, formadas por agricultores e demais pessoas que explorem a agricultura ou demais praticas agrícolas, propiciando melhor desenvoltura aos cooperados na compra e venda da produção, como também, nos insumos e demais necessidades da lavoura  desenvolvida.
3.2 OBJETIVOS
As cooperativas agrícolas, de forma genérica, buscam atender todas as necessidades de seus membros, estimulando o desenvolvimento progressivo dos mesmos, como também, favorecendo a venda da produção, visto que realizando a venda conjunto do produto de todos os membros, obterá melhores condições.

Nestes objetivos compreende o transporte da produção, o beneficiamento, o armazenamento, a compra de insumos, o empréstimo de dinheiro e tudo que seja possível para amparar o cooperado.

Assim, se pode verificar que a sociedade é estabelecida com o trabalho conjunto de seus associados com o intuito de viabilizar a produção e, pensando bem mais longe, a manutenção de pequenos produtores no campo.

A Cooperativa ao conseguir adimplir seus objetivos acaba por viabilizar a existência produtiva de um grande número de pessoas, sejam agricultores, sejam trabalhadores da mesma.

Socialmente falando, seria a otimização de oportunidades para uma parcela da sociedade que se encontra excluída do mercado de produção, como também, é inevitável deixar de falar que as atividades acabam por gerar um número considerado de vagas de trabalho.

E esta otimização é ampla, visto que a cooperativa atua nas mais variadas funções, pensando que sua atuação vai desde antes da plantação e, após, a colheita dos produtos.

Por fim, a ajuda mútua é o ponto forte do cooperativismo como forma de propiciar, pela união, a realização de todas as necessidades de um grupo produtivo.

Está conclusão nos remete a origem do cooperativismo, visto que as pessoas se uniram para que juntas pudessem satisfazer suas necessidades.
3.3 FUNDAMENTOS

O cooperativismo é marcado pela idéia do conjunto, ou seja, prega a união das pessoas para atingirem um objetivo comum de forma solidária e ética.

Flávio Augusto Dumont Prado traz a idéia básica do cooperativismo:

A idéia básica do cooperativismo sempre foi a ajuda mútua; a união de forças contra o inimigo comum: a exploração do trabalho humano pelos detentores do capital.

Foi esse o motivo propulsor da criação de uma comunidade organizada, composta por membros que eram tratados de forma isonômica dentro da própria sociedade, ...

Do pensamento acima, pode-se vislumbrar a necessidade de uma relação transparente e leal entre os cooperados, sob pena de não realização dos objetivos da cooperativa.

Quando se fala nos fundamentos do cooperativismo é importante a presença da moral, visto que os comportamentos das pessoas devam ser balizados de uma forma que um possa ficar ao lado do outro.

Aplica-se o ditado que diz: não faça ao outro aquilo que não desejaria que lhe fizessem.

Só assim torna-se viável a vida em comum, ou seja, dentro de uma sociedade cooperativa.

Aliada à moral tem-se a ética que serve como orientadora para que o sujeito escolha a melhor forma de comportamento para adotar dentro da comunidade.

Organização esta, que reclama uma vida solidária entre seus membros, pois o cooperativismo prega a auto-ajuda, onde uma pessoa deve contribuir para que seja suprida a necessidade do colega.

Pensando na solidariedade, é imprescindível que ocorra uma efetiva comunicação entre os membros da sociedade para que se torne possível à divulgação de informações, a realização de cursos a integração do grupo e sua motivação.

Falhando na comunicação, os dirigentes da cooperativa estarão sonegando informações e agindo de forma decisiva para o insucesso de sua sociedade.

Do contrário, havendo uma correta comunicação com os associados, será viabilizado a participação de todos na vida da sociedade e, com isto, uma melhora de condições para que a mesma prospere em suas atividades.

Toda esta evolução passa por uma educação cooperativa, propiciando aos seus membros um desenvolvimento em sua condição pessoal que, no futuro, será indispensável para a cooperativa seja com profissionais especializados, seja com pesquisadores, seja como líderes gestores, conforme exposto no Capítulo I.

Ainda com relação à educação, só ela é capaz de mostrar as pessoas que integram a sociedade os seus fundamentos e a necessidade dos mesmos para seu desenvolvimento e sua perpetuação no cenário em que vive.

Todo este desenvolvimento educacional bem difundido para os seus membros proporcionará uma integração entre o grupo, favorecendo o trabalho em equipe, pois existirá uma confiança mútua entre os cooperados.

Os fundamentos do cooperativismo deixam claro que acooperativa é um tipo societário ímpar, visto que procura o bem comum, sem seesquecer de tratar temas super importantes tais como educação, integração, ajuda mútua, comunicação, moral e ética.
3.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA
- As primeiras legislações a tratar do tema cooperativismo remontam a 1907, com o advento do Decreto 1.637, que instaurou o cooperativismo no Brasil, como também, regulou os sindicatos rurais. - dentro deste contexto de implantação, também, foram elaborados a Lei 4.984, de 21.12.1925, e o Decreto 17.339, de 02.06.1926, que regulavam as Caixas Rurais Raiffeisen e Bancos Luzzatti. - o Decreto 22.239, de 19.12.1932, dava as cooperativas liberdade de constituição e funcionamento.

Sendo este período de grande desenvolvimento para a atividade, ante a uma legislação que aplicava os princípios Rochdaleanos.

Revogado pelo Decreto 24.647, de 10.07.1934.

- Decreto lei 581, de 01.08.1938, revoga o Decreto 24.647, dispondo sobre registros, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas. - Decreto 6980, de 19.03.1941, revoga o Decreto lei 581, aprovando o regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecido no decreto revogado. - toda está evolução sofreu algumas derrocadas nos anos seguintes, cerceando as atividades das cooperativas, contudo foram elaboradas algumas legislações, como por exemplo, o Decreto lei 59, de 21.11.1966, que define a política nacional de cooperativismo, e o Decreto 60.597, de 19.04.1967, que o regulamentou.

- no ano de 1971, sancionou-se a Lei 5.764 para disciplinar o cooperativismo no Brasil, sendo, até hoje, a legislação vigente. Está lei disciplinou a forma de organização das cooperativas, o seu sistema operacional tratando, por exemplo, da distribuição de despesas, a forma de fiscalização através dos Conselhos Fiscais, a necessidade de estímulos creditícios e a representatividade do Sistema Cooperativista.

- e, com o advento da Constituição de 1988, o cooperativismo foi lembrado e constou no texto constitucional, inovando, por exemplo, no liberalismo da forma de constituição, deixando de ser necessário a autorização estatal para criação e funcionamento das cooperativas.

- por fim, é importante fazer referência a Lei 10.406, de 10.01.2002, que tratou das cooperativas em seus Arts. 1094 a 1096.

Desta evolução pode-se verificar que o cooperativismo apresentou momentos de grande prosperidade, contudo em outros momentos não. Ressaltase que o momento mais infrutífero do cooperativismo está ligado a contrariedade dos objetivos cooperativistas e o pensamento dos governantes.

Hoje às cooperativas são reconhecidamente protegidas constitucionalmente, além de terem conquistado a liberdade e o direito de obterem um tratamento tributário adequado, estímulos e uma política agrícola para o setor envolvido com as práticas agrícolas.
3.5 O ATO COOPERATIVO E SEUS ELEMENTOS
Após a conceituação de cooperativas é importante trata respecificamente do ato cooperativo, pois em vários momentos o legislador trata de sua proteção.

O art.79, da Lei 5.764, de 16/12/1971, define o ato cooperativo como sendo aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Esta definição nos passa a idéia da impossibilidade de um terceiro estar envolvido com um ato cooperativo. Desta interpretação poderia surgir uma pergunta: uma cooperativa de médicos só poderia atender a família de seus integrantes?

Impossível isto acontecer e a cooperativa continuar existindo.

Por isso, se deve interpretar o Art. 79, acima citado, de forma extensiva, pois não sendo desta forma, não seria possível atingir os fins sociais da cooperativa.

Às cooperativas estão inseridas dentro da sociedade que pertence, não sendo possível imaginá-la de forma individualizada fora do contexto social que integra.
Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel também entendem que o ato cooperativo deve ser interpretado de forma extensiva, vejamos:

Realmente não há como imaginar uma cooperativa isolada da sociedade, atuando como uma instituição completamente autônoma e auto-suficiente em produção, consumo e prestação de serviços.

É claro que para que uma cooperativa de produção exista, ela necessariamente precisará vender os seus produtos para um terceiro, da mesma forma como uma cooperativa de consumo precisará comprar de terceiros e uma cooperativa de trabalho dependerá de um cliente para quem o serviço possa sertestado.
(...)

É razoável então dizer que, na ocorrência de um negócio que envolva uma cooperativa, na qual estejam presentes, em pelo menos dois pólos, esta cooperativa e um associado (que poderá ser outra cooperativa), pouco importa se no terceiro pólo se encontrar um não associado: estar-se-á, de qualquer modo, diante de um ato cooperativo, desde que haja o cumprimento de finalidades institucionais às quais a cooperativa se propõe.

Assim vislumbra-se o ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus cooperados com terceiros, com o objetivo a consecução de determinado fim almejado.

Entretanto, não são todos os atos praticados pela cooperativa e seus cooperados que serão considerados cooperativos.
Walmor Franke apresenta quatro espécies de atos cooperativos praticados pelas cooperativas:

1. Negócio interno (ou negócio-fim) – enquadra-se estritamente no conceito legal de ato cooperativo, na proporção em que se revela com o relacionamento entre o cooperado e a cooperativa.

Exemplificando: numa cooperativa de produção agropecuária, o negócio interno se dá quando o cooperado entrega à cooperativa seus produtos para a venda, e após vendidos os produtos, dar-se á quando a cooperativa repassar o resultado da venda ao cooperado.

Neste primeiro, verifica-se que está contemplado exclusivamente o ato praticado entre os cooperados e a cooperativa, seguindo a interpretação restritiva da definição de ato cooperativo.

2. Negócio externo (ou negócio-meio, ou de mercado) – precede ou sucede o negócio externo, dependendo do objeto da cooperativa. Há relação íntima com o negócio interno, pois um não se justifica sem o outro. Utilizando o mesmo exemplo, o negócio externo seria a venda do produto do cooperado ao mercadoconsumidor.

Neste caso o negócio externo sucede a entrega do produto pelo produtor e precede a entrega do produto da venda ao mesmo.

Já neste segundo caso verifica-se a inclusão do mercado externo, visto que a produção do cooperado necessita ser comercializada, pois a mesma não se restringe às necessidades dos cooperados mas, sim, a comercialização.

3. Negócios auxiliares – são todos os negócios que, mesmo não sendo negócios fim ou meio, são realizados para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa.

Para uma cooperativa agropecuária, equivale à aquisição de implementos agrícolas de uso comum, aquisição de material de escritório, etc.

Na terceira espécie se contempla os negócios auxiliares que viabilizam a realização da atividade principal, ou seja, são realizados com o intuito de possibilitar a realização dos objetivos sociais da cooperativa.

4. Negócios acessórios – não se confundem com negócio-fim ou negócio-meio, mas, além disso, também não se relacionam com o objetivo imediato da cooperativa. São negócios relativos à regular administração do empreendimento, tais como a venda de máquina obsoleta, ou a aquisição de imóvel mais amplo para a administração da cooperativa, etc.

Por fim, nesta quarta forma relacionam-se os negócios acessórios praticados na administração da cooperativa, seja para a substituição de equipamentos inservíveis ou adaptações necessárias a realização da atividade cooperativa.

Fica evidente que uma cooperativa, no desempenho de sua atividade, acaba por praticar inúmeros atos, podendo os mesmos ser divididos de acordo com a sua forma e finalidade.

Ricardo Mariz de Oliveira, por sua vez, vê o ato cooperativo sem dividi-lo, vejamos:

Então, o essencial para caracterizar o ato próprio do objeto institucional da cooperativa não está em ser um ato com o cooperado ou um ato com terceiro, pois que, mesmo quando a

cooperativa vende ou compra em ato comercial com terceiros, ela pode estar agindo na consecução de sua própria razão de ser.

O essencial, portanto, é que ela venda o que pertence ao cooperado, ou compre o que vai ser consumido pelo cooperado.

Ao contrário, deixa de ser ato próprio, mas permitido, quando ela compra de não cooperado para vender a não cooperado, pois aqui ela não presta o serviço para o qual foi institucionalmente constituída, estando nas duas pontas terceiros, e nunca em qualquer das pontas estando o cooperado.

Ora, nestes casos em que a cooperativa não pratica atos cooperativos, pois negocia nas duas pontas com terceiros, não há prestação de serviços aos cooperados e estes não têm interesse

direto no resultado gerado por tais negócios.

O certo é que cada ato praticado pela cooperativa deve ser analisado individualmente, pois cada um tem sua representatividade e envolve determinados interesses.

Assim, visualiza-se os elementos essenciais do ato cooperativo: o sujeito (cooperativa ou cooperados), o objeto (de acordo com os fins da cooperativa) e a ausência de fim lucrativo.
O sujeito essencialmente será formado pela presença de cooperados e cooperativas, visto que o ato é praticado para atingir objetivos dos mesmos.

Com relação ao objeto não se pode perder de vista que se trata cooperativas, assim, o objeto deve estar inserido nos objetivos cooperativos e não em objetivos quaisquer.

Por fim, no terceiro elemento é colocada a ausência de lucro, fato que a distingue das sociedades comerciais. Contudo, é importante destacar que as cooperativas em regra praticam atividade econômica.

Ao praticar atividade econômica não está inserido a noção de lucro, visto que a cooperativa tem como objetivos sanar as necessidades de seus cooperados e proteger a cooperativa, não tendo como objetivo a obtenção incansável de lucro.

Preenchendo tais elementos se esta diante de um ato cooperativo que merece ser olhado com olhos especiais, pois não se trata de uma simples sociedade em questão, mas, sim, uma sociedade cooperativa geradora de enormes fins sociais.
3.6 FINS SOCIAIS

As cooperativas possuem um papel super importante na sociedade, visto que representam uma forma de organização social para obtenção de fins coletivos.

Ao pensar neste bem comum da sociedade se aproximam da discussão da responsabilidade social de que a cooperativa deve atingir no desempenho de suas funções.

Esta forma de proceder remete às pessoas a falar do meio ambiente, dos fornecedores, dos consumidores, dos empregados e do Estado.

O professor Modesto Carvalhosa divide a função social da empresa em três espécies principais, vejamos:

Consideram-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa.

A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados, em termos de melhoria crescente de sua condição humana e profissional, bem como de seus dependentes.

A segunda volta-se ao interesse dos consumidores, diretos e indiretos, dos produtos e serviços prestados pela empresa, seja em termos de qualidade, seja no que se refere aos preços.

A terceira volta-se ao interesse dos concorrentes, a favor dos quais deve o administrador da empresa manter práticas eqüitativas de comércio, seja na posição de vendedor, como na de comprador.
A concorrência desleal e o abuso do poder econômico constituem formas de antijuridicidade tipificadas.

A primeira remete a pensar que as cooperativas devem propiciar aos seus funcionários uma vida digna e novas oportunidades de capacitação.

Por exemplo, era comum na Cooperativa Agrícola Mista da Colônia Riograndense a facilitação dos estudos através de concessão de bolsas de estudo e flexibilidade nos horários.

O trabalhador era valorizado e incentivado a progredir em sua vida pessoas, não esquecendo que este progresso era sentido pela cooperativa, como também, pela sociedade local.

Trabalhador capacitado e prestigiado, significa trabalhador feliz e, conseqüentemente, família mais estruturada e feliz.

Sem falar em outros serviços colocados à disposição dos cooperados e suas famílias, como serviço médico, odontológico, saúde no trabalho e lazer.

Atividades físicas comunitárias, por exemplo, fazem com que ocorra uma maior integração com a sociedade.

Outra idéia muito festejada é a organização de bandas musicais, culturalmente tão escassas, porém de forte adoração pelas pessoas.

Quanto ao segundo item trabalhado pelo autor citado acima é importante ressaltar que entre cooperativa e cooperados não existe relação de consumo, pois os mesmos são os próprios “donos” da cooperativa.

Contudo é inegável que existem relações com fornecedores e deve existir uma relação de lealdade e cumprimento dos contratos firmados.

Ocorrendo está relação em cada parte cumpre com a sua parte, obteremos uma maior satisfação social duplicando os benefícios como geração de empregos, renda e aumento de produção.

A terceira idéia pauta-se pela concorrência leal, onde cada um deve participar de forma ética, seguindo as regras leais para sua realização.

Pensando especificamente nas cooperativas pode-se verificar que a inclusão social é sua principal e mais importante função desempenhada, visto que a mesma representa uma forma de inserção de pessoas excluídas da cadeia de produção, conforme exposto nos capítulos anteriores.

Ressalta-se, ainda, que as cooperativas possuem o mérito de serem pioneiras no desenvolvimento de medidas para resgatar e oportunizar pessoas que se encontravam à margem da sociedade.

Está é a grande marca do cooperativismo, seja propiciando oportunidades, seja desenvolvendo a comunidade da qual pertence. Implementando todas estas ações a cooperativa estará contribuindo para a satisfação social, ou seja, estará devolvendo ou retribuindo tudo o que a sociedade lhe passou.
3.7 POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS

Dentro do Direito Tributário a idéia preponderante é o de arrecadar, seja pensando no Estado, seja pensando na legislação que o fundamenta.

Nesta linha de pensamento a legislação tributária trabalha com a idéia de fechar todas as possibilidades para que alguém seja responsabilizado pelas dívidas tributárias existentes.

O Art. 134, do Código Tributário Nacional, por exemplo, preceitua: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Desta forma, a lei disciplina que na impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, os sócios responderiam em caso de liquidação da sociedade de pessoas.

É evidente que, aplicando-se estes preceitos às cooperativas, verifica-se que inexiste qualquer menção a tratamento diferenciado, mesmo que o

Art. 146, III, c, da Constituição do Brasil, conforme explanado no Capítulo II, atribua um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Estes posicionamentos são conflitantes, de um lado o Fisco quer arrecadar e do outro a Constituição determina que seja conferido as cooperativas um adequado tratamento tributário. Juridicamente este conflito deve pender para a norma constitucional, visto que no Capítulo II foi demonstrado a superioridade do texto constitucional e a sua aplicabilidade.

Dentro desta discussão é importante retomar ao estudo do capítulo anterior para efetuar novas ponderações a cerca do significado do adequado tratamento tributário. sede judicial. Sistematizando a doutrina acerca da matéria, que converge para o reconhecimento do teor de eficácia jurídica das normas programáticas, é possível elencar algumas hipóteses de sua efetividade, visto que as regras desta natureza:

(1) revogam as leis anteriores com elas incompatíveis;

(2) vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização;

(3) condicionam a atuação da administração pública;

(4) informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário.71

Conforme se observa, às normas programáticas que tratam do cooperativismo na Constituição são eficazes, merecendo seu adimplemento pelos governantes ou, caso isto não ocorra, que o Poder Judiciário decida favoravelmente ao preceito constitucional mencionado.

Mesmo possuindo eficácia, é necessário à elaboração de uma lei complementar para que o legislador infraconstitucional pormenorize este preceito constitucional, forma esta adequada para tratar de matérias tributárias.

Pensando que a norma constitucional é que programa o que as demais normas infraconstitucionais irão tratar, nada mais transparente a previsão constitucional para que seja implementado o adequado tratamento tributário.

Fica evidente uma interpretação restritiva do ato cooperativo, visto que excluí atos importantíssimos para as cooperativas, aplicando aos mesmos  incidência de impostos. Postura esta seguida por vários Juízes, conforme as jurisprudências abaixo :

Tributário. Imposto de Renda. Cooperativas. Isenção.

Resultado de operações não enquadráveis no conceito de ato cooperativo./incidência. apenas estão isentos do Imposto de Renda os resultados obtidos pelas cooperativas na realização de atos 73 Projeto de lei do Senado 24, de 1989. cooperativos. Desse modo, não podendo ser considerado ato cooperativo a alienação de bens do ativo permanente, o resultado de tal operação está sujeito à incidência do Imposto de Renda. da abrangência do ato cooperativo a alienação de bens do ativo permanente, como o produto das aplicações no mercado financeiro, por entenderem não se tratar de atos cooperativos, ou seja, não integrantes dos objetivos perseguidos por uma sociedade cooperativa.

Contudo, estes procedimentos representam atos praticados usualmente pelas cooperativas, sendo indispensável para sua sobrevivência, protegendo seu patrimônio contra desvalorizações.

Carlos Valder do Nascimento esclarece:

O produto das aplicações no mercado financeiro, em razão da sobra de caixa, não caracterizam resultado de ação especulativa, exceto se for praticada em mercado de risco, nesse caso tributável. Nessas condições, não há como não ser entendido como ato cooperativo até porque esse tipo de operação visa apenas, como já disse, a evitar a corrosão do patrimônio das sociedades cooperativas, com a conseqüente preservação do seu poder aquisitivo.

Também a alienação de bens do ativo imobilizado não pode caracterizar fato gerador da obrigação tributária em relação às cooperativas, primeiro porque os recursos financeiros dela decorrentes incorporam-se ao capital circulante, e segundo, caso fosse o produto distribuído entre os associados da cooperativa, poderia implicar bitributação.

Assim, verifica-se que inexiste adequado tratamento tributário aplicado às cooperativas, visto que atos indispensáveis para seu funcionamento não são contemplados na definição de ato cooperativo

Quando se analisa o adequado tratamento tributário, surge a discussão a cerca de que conferir um tratamento diferenciado às cooperativas, estaria em choque com o princípio constitucional da igualdade tributária. Todavia, o Art. 150, I, da Constituição Federal preceitua que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Fica evidente que é proibido tratar desigualmente contribuintes iguais ou, no Texto Constitucional, em situações equivalentes, pois isto representaria privilegiar um, em detrimento de outro igual.

Porém, no caso em tela não existe similaridade entre sociedade cooperativa e sociedade comercial, por exemplo.
3.8 = POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A AGRICULTURA
O Texto Constitucional, conforme já foi explicitado no capítulo II, preceitua a necessidade de adoção de uma política agrícola como forma de planejamento do desenvolvimento agrícola, inclusive das cooperativas.

Esta previsão constitucional, como acontece com algumas outras normas constitucionais, ainda não se tornaram efetivas, mesmo que no caso do preceito contido no Art. 187, da Constituição do Brasil, o legislador infraconstitucional tenha elaborado a lei 8.171, de 17/01/1991, conhecida por Lei Agrícola.

Antes de adentrar-se a discussão quando a ineficácia da política agrícola, torna-se necessário compreender o significado de políticas públicas, conforme exposto a seguir:

As políticas públicas consistem em instrumentos estatais de intervenção na economia e na vida privada, consoante limitações e imposições previstas na própria Constituição, visando assegurar as condições necessárias para a consecução de seus objetivos, o que demanda uma combinação de vontade política e conhecimento técnico.

Deste pensamento verifica-se que o Estado tem papel decisivo na consecução do bem comum almejado pela sociedade, sendo lhe permitido,inclusive, interferir na economia e na vida privado, conforme as normas constitucionais lhe facultam.

Entretanto, quando o autor refere-se a combinação entre vontade política e conhecimento técnico, começa a existir dificuldade para a consecução dos objetivos.

Primeiro deve ser analisado que o chefe do Poder Executivo pertence a partido político, que por sua vez almeja vida eterna na política, portanto, não implementa ações que lhe acarretem desgaste política.

Klaus Frey, no artigo Políticas Públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil, chama a atenção sobre as influências negativas ocasionadas pela instabilidade política de países com Democracia em construção.
No que concerne à análise de políticas públicas, isso significa que teremos que levar em consideração não apenas a tendência a uma crescente fragmentação e setor realização do processo político e a correspondente formação de ‘policy networks’ e ‘policy arenas’, mas acima de tudo a interferência de padrões peculiares de comportamento político como o clientelismo, o populismo ou o patrimonialismo que eventualmente exercem uma influência maior na definição das políticas públicas do que as instituições formais; ou, colocado de outra maneira, estes vícios políticos desconfiguram e descaracterizam os arranjos institucionais formais.

Fica evidente a vulnerabilidade das políticas públicas em relação ao elemento político, visto que não basta a necessidade, mas, sim, a análise da conveniência da medida.

Assim, o setor agrícola vive hoje dias de penúria, sendo um fator determinante para a derrocada de várias cooperativas agrícolas.

Quando se pensa em políticas públicas para o setor agrícola sem muita dificuldade é possível traçar várias atitudes ou omissões que são implementadas por nossos governantes que respaldam a afirmação.

A primeira falta de política agrícola diz respeito à inexistência de zoneamento agrícola, visto que não há programa organizando o que será plantado e onde será plantado.

Por exemplo, pensando que o trigo se adapta melhor as temperaturas mais baixas, a Região Sul seria ideal, entretanto nada existe no sentido de incentivar e direcionar o plantio naquela região.

O zoneamento agrícola preestabeleceria o que cada região brasileira plantaria, tudo de acordo com estudos agronômicos de viabilidade das culturas exploradas.

Na prática, planta-se o que se sonha em qualquer lugar, mesmo que ocorra, por exemplo, o uso de terras roxas para o plantio de cana de açúcar.

Ocorrendo sucesso em sua empreitada, tudo bem. Caso contrário, o agricultor na maioria das vezes está jogada a sorte, visto que quase inexiste seguro agrícola.

Não bastasse está “livre iniciativa rural”, inexiste política de preços para os produtos. Quando um agricultor joga a semente na terra ele desconhece as possibilidades de venda de seu produto. Isto acaba gerando um cenário de total incerteza para o setor, visto que, por exemplo, a soja que foi vendida há dois anos por R$ 50,00 a saca, hoje está sendo comercializada por R$ 20,00 reais.

Preços baixos e agricultura dolarizada, eis uma combinação nociva, uma vez que os produtos para importação encontram preços mais baixos. Todavia o preço dos insumos, venenos e demais produtos necessários, não acompanham estas quedas.

O setor agrícola não suporta mais tamanha injustiça e despreparo de nossos governantes, que se mostram insensíveis à insolvência geral do setor agrícola.

A implantação de políticas públicas verdadeiras para o setor agrícola é a forma para que realmente às cooperativas e os demais agricultores possam ressurgir da péssima situação que vivem. Um dos exemplos a ser mudado diz respeito a adoção de preços mínimos que suportem o custo de produção.

Passando por todas estas dificuldades financeiras, vários agricultores acabam por vender suas propriedades e se desligarem das cooperativas que pertenciam.

Não é difícil imaginar quem pode comprar as propriedades rurais, ou seja, os grandes latifundiários. Isto acaba gerando enormes propriedades, centralizadas nas mãos de poucas pessoas, causando a concentração de renda eo aumento dos problemas sociais nas cidades.

Dentro desta falta de políticas agrícolas, os governantes não possibilitam a adoção de linhas de financiamento para que os agricultores renovem sua frota.

Os financiamentos, nos moldes existentes, acabam por afundar, ainda mais, os mesmos em dívidas.

Em fevereiro de 2006, o Governo soltou um plano que envolvia concessão de refinanciamento da dívida agrícola, entretanto isto pouco resolve para os agricultores. Pelo contrário, é uma nova dívida, que um dia vence, e o agricultor não está capitalizado para que honre seus compromissos.

Tudo isto tem levado a agricultura, diga-se de passagem, uma das mais desenvolvidas do mundo, a beira do fim, com agricultores insolventes e cooperativas agrícolas no mesmo nível.

E como tudo isto não bastasse, o Governo Federal tem veiculado na mídia que o novo salário mínimo tem aumentado seu poder de compra, possibilitando de comprar, mais de duas cestas básicas.
É boa administração de nossos governantes? Infelizmente a reposta é negativa, pois pode se comprar mais porque os produtos estão com preços irrisórios. É o produtor de arroz e feijão, por exemplo, é que está sofrendo para que o “milagre” acontecesse.

De todo este cenário verifica-se que a estrutura que cerca as cooperativas agrícolas é quase inexistente, não possuindo qualquer tipo de política pública séria e duradoura.

Mesmo pensando que o Brasil é um País de agricultura forte e responsável por grande parte das divisas geradas, nossos governantes, ainda, não conseguiram implementar políticas públicas que vigorem após o término de um mandato político.

A troca de comando dos entes federativos tem gerado enorme prejuízo no que diz respeito a continuidade de projetos, tendo sido necessário a utilização de medidas apenas paliativas, como por exemplo, aumento de prazo de contratos, para proporcionar a continuidade da atividade.

Klaus Frey, talvez, tenha diagnosticado com exatidão o momento que o Brasil vive, ou seja, uma Democracia em construção, razão pela qual a instabilidade política vivida.

Com tudo isto nos resta afirmar que a Constituição de 1988 preceituou no Art. 187 a necessidade de adoção de uma política pública para o setor agrícola, devendo ser respeita a norma constitucional pelos governantes competentes.

Por fim, a regulamentação do Artigo supra citado não basta, a efetividade deve acontecer das normas jurídicas. Não se pode conceber uma legislação existente sem que na prática seja efetiva.
3.9 = A INEXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO

Quando se pensa em planejamento, as ações são projetadas para algumas décadas, porém no caso brasileiro as medidas são tomadas para gerarem efeitos imediatos, não ocorrendo o planejamento mais distante.

Pensando no Pró-alcool criado em 1979, verifica-se que ele atingiu um auge, sendo o combustível da maioria de carros da frota brasileira de veículos.

Combustível este nacional e uma fonte energética de grande valor comercial e inesgotável, visto que é produzido a partir da cana-de-açúcar.

Contrariamente ao petróleo que é mineral e esgotável.

O tempo passou, tendo o programa enfrentado altos e baixos durante sua existência. Nos últimos criou-se o carro “flex” combustível, tendo o mercado assimilado a novidade e em grande montante aderido a mesma.

Na contramão dos acontecimentos, os governantes praticamente se esqueceram do álcool e partiram para outros recursos energéticos produzidos nacionalmente.

Prova disto que o Governo Federal, com sua falta de planejamento, não tem medido esforços para o desenvolvimento do biodiesel proveniente da mamona, abandonando o álcool como forma de combustível alternativo à gasolina.

Justificam a medida como forma de levar o desenvolvimento para regiões menos desenvolvidas, gerando riquezas para os pequenos lavradores nordestinos.

Nesta toada verifica-se que é necessário um planejamento a longo prazo para que se colha resultados positivos, tendo que deixar de tomar medidas só a curto prazo, algumas delas eleitoreiras. Isto é que se espera para o Brasil no setor agrícola. Sem dúvida os agricultores são os de mais capacidade no mundo, prova disto que recebem visitas de americanos, ingleses, franceses, italianos, para não citar outros, para conhecerem todas nossos técnicas agrícolas.

Somada a toda esta capacitação o estado deve respaldar as ações dos agricultores e das cooperativas agrícolas com políticas públicas no sentido amplo da palavra, propiciando o engrandecimento do setor e conseqüentemente o próprio Estado colherá enorme dividendo com o resultado obtido.
CONCLUSÃO

O cooperativismo é uma forma viável de inclusão social, sendo que a dissertação demonstrou que esta foi a causa do nascimento do cooperativismo.

Sendo os Pioneiros de Rochdale os mais bem sucedidos na experiência cooperativista, frutificando até os nossos dias seus ensinamentos.

No Brasil, os europeus foram os responsáveis pela implantação do novo tipo de sociedade entre os brasileiros, tendo sido aproveitado o conhecimento que os mesmos possuíam de sua terra natal.

Quanto a natureza jurídica das cooperativas, verifica-se que ante sua autonomia e princípios próprios, acabam por pertencer genuinamente ao ramo de Direito Cooperativo.

Neste reconhecimento da importância do tema, o cooperativismo foi elevado a posição de norma constitucional de eficácia imediata, sendo necessário à elaboração de lei complementar, apenas, para especificar e esclarecer o alcance do tratamento tributário adequado dos atos cooperativos.

O texto constitucional determina que as cooperativas são independentes de intervenção estatal, que merecem um adequado tratamento tributário e que devem ser apoiadas e estimuladas.

Com a obediência dos preceitos constitucionais e a valorização das sociedades cooperativas, tornar-se-á possível que as mesmas consigam proporcionar oportunidades para um grupo excluído da sociedade. Apesar da previsão constitucional, o que se verifica na prática é que ainda hoje não foram implementadas as normas constitucionais.

Neste cenário as cooperativas agrícolas são tratadas tributariamente igual às demais sociedades de pessoas, mesmo que a

Constituição do Brasil preceitue a aplicação de estímulos e de adequado tratamento tributário dos atos cooperativos. Isto acaba gerando um desestímulo e uma falta de recursos para investimentos das sociedades cooperativas.

Além de não existir o respeito aos preceitos do Art. 146, III, c, da Constituição do Brasil, a previsão do Art. 187, da referida Constituição, mesmo tendo sido complementado pela Lei n. 8171, de 17/01/1991, na prática não existe uma política agrícola no sentido de aplicação de preços mínimos para a produção, incentivos para a renovação de maquinário, capacitação dos produtores e sua participação na elaboração das políticas agrícolas.

Com está total falta de planejamento o setor agrícola, em especial às cooperativas, estão passando dias de extrema penúria, sendo que ao plantar sequer os agricultores/cooperados possuem a tranqüilidade de pensar que os preços mínimos estão garantidos ou em caso de perda existe seguro para apoio .

Verifica-se, ainda, que o elemento político é determinante para ausência de políticas públicas sérias e duradouras, sofrendo a cada troca de comando os rumos a serem seguidos.

Neste compasso, o Estado deverá imprimir políticas públicas sólidas e em longo prazo para que realmente possa propiciar firmeza e tranqüilidade para que as pessoas trilhem este caminho.

Uma saída para favorecer as cooperativas reside no fato de colocar o ato cooperativo com nova amplitude, para que as mesmas possam desempenhar outros tipos de atos que possam gerar novas fontes de renda.

Assim, a presente dissertação tem como resultado que o cooperativismo é uma forma de inclusão social, com geração de empregos e renda para as pessoas, sendo imprescindível sua valorização social e legal.

1.7 NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS

Este tema é objeto de grande discussão, sendo os pontos de dúvidas conceituar as cooperativas como sociedade ou associação e atribuir-lhe natureza civil ou comercial.

A primeira dúvida perde um pouco de sua importância visto que as cooperativas possuem um tipo próprio de organização e forma legal, tendo, inclusive, o Código Civil as colocado como sendo sociedades, salvo exceções de cooperativas sem fins econômicos.

O próprio Código Civil define em seu Art. 53 o que seja uma associação:

Art. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo Único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Da definição, verifica-se que a maioria das cooperativas não se encaixam nesta forma, visto que comprar produtos e revendê-los, por exemplo, é uma demonstração de pratica de fins econômicos.

Ressalta-se que praticar atividade econômica não significa perseguir necessariamente ao lucro, característica esta totalmente fora dos objetivos das cooperativas.

Assim, as sociedades cooperativas possuem fins econômicos, não podendo ser classificadas como associações.

Já com relação à natureza civil ou comercial, Renato Lopes Becho entende que:
Deixando de lado o termo associação para a união de pessoas sem intenção de auferir vantagem econômica, com atividades próprias da lei civil, as sociedades poderão ser civis, comerciais ou cooperativas.

Nas civis entrarão as uniões de pessoas em bases econômicas, mas sem a intenção de praticar atos de Comércio.

É o caso das uniões de profissionais liberais, como as bancas de advocacia ou os escritórios de arquitetura.

As sociedades comerciais serão aquelas uniões econômicas para a prática de comércio, para a realização de atos mercantis, com o objetivo de alcançar, por definição, o lucro.

As indústrias e as lojas comerciais são as referências por excelência. Já as sociedades cooperativas serão aquelas uniões, de regra econômica, de interesse não lucrativo, norteadas por princípios próprios e com características diferentes das demais.

A explicação do doutrinador acima deixa clara sua posição no sentido de reconhecer a independência do direito cooperativo, com normas, características, objetivos e fins próprios.

Waldirio Bulgarelli trata o tema da mesma forma:

Por se apresentar como uma nova categoria de sociedade por ter criado novos tipos de relações jurídicas com seus associados e com terceiros e por operar de forma diferente das sociedades tanto civis como comerciais, com objetivos próprios e característicos,

passou-se a entender que as regras destinadas a reger as cooperativas não constituíam mero apêndice ou prolongamento dos sistemas de Direito Civil, Comercial, Social ou Administrativo, mas, sim continham os elementos caracterizadores de um novo ramo do Direito: o Direito Cooperativo.

Respaldando as afirmações , o trecho acima enaltece aexistência de uma natureza jurídica das cooperativas como sendo de um Direito Cooperativo.

Do exposto, verificamos que as cooperativas são sociedades de natureza jurídica própria, e que os atos cooperativos não se enquadram especificamente no contexto do Direito Comercial, nem do Direito Civil, do Direito Administrativo ou do Direito Trabalhista.

Dentro destes entendimentos vivem as sociedades cooperativas, com suas características próprias e singulares, não se confundindo com sociedades civis ou comerciais.

De forma conclusiva, partindo-se da premissa que de acordo com a Ciência do Direito para ser considerado um ramo autônomo do Direito é necessário que existam características, normas e princípios disciplinadores próprios, entende-se que o Direito Cooperativo pode ser considerado autônomo e com uma natureza jurídica própria.

Com está explanação sobre a natureza jurídica das cooperativas, torna-se necessário à discussão sobre o caráter constitucional das cooperativas e seus efeitos.
2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO COOPERATIVISMO
2.1 O COOPERATIVISMO COMO MATÉRIA CONSTITUCIONAL

É importante enfocar a presença do cooperativismo nas Constituições dos países ocidentais, pois isto representa o resguardo com que é tratado o tema, como também, o coloca entre as principais normas jurídicas do ordenamento jurídico estatal.
Entende-se, portanto, o valor dos preceitos cooperativos estarem no texto constitucional brasileiro, necessitando agora, sua real efetivação no seio da sociedade brasileira.

Além do que se pode visualizar que a pirâmide hierárquica de Kelsen coloca a Constituição em seu ápice, sendo superioras às demais legislações e, portanto, de difícil alteração.

Celso Ribeiro Bastos esclarece:

As normas componentes de um ordenamento jurídico encontram-se dispostas segundo uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide, sendo que a Constituição ocupa o ponto mais alto, o ápice da pirâmide legal, fazendo com que todas as demais normas que vêm abaixo dela se encontram subordinadas.

Estar juridicamente subordinada implica que determinada norma prevalece sobre a inferior em qualquer caso que com ela conflite.

A Norma superior demanda obediência da subordinada, de sorte que esta lhe deverá dar sempre inteiro cumprimento, sob pena de vir a ser viciada. Fica claro que as normas constitucionais cooperativistas, mesmo que de forma geral, já estão traçadas, impedindo os legisladores Infraconstitucionais de pensarem de forma contrária.

Assim, além de sua superioridade, existe, também, o controle de constitucionalidade para protegê-la contra normas jurídicas infraconstitucionais que atentem contra seus preceitos.

Tudo isto faz com que às pessoas imaginem que o legislador constituinte reconheceu a importância das cooperativas para a sociedade,

Todavia, salvo melhor juízo, o legislador infraconstitucional parou por aí. Na prática, pouco se fez no sentido de serem efetivados os preceitos constitucionais sobre a matéria, deixando, por exemplo, de disciplinar formas de estímulo ao cooperativismo e seus associados.

Outra informação importante a ressaltar é que o avanço do cooperativismo e sua inclusão nas Constituições representaram um caminhar conjunto com os ideais de Liberdade, da Democracia e da Justiça Social.

Liberdade porque franqueou às pessoas a possibilidade de se unirem ou se associarem com o intuito de realizarem seus objetivos, sem que existissem limites para sua atuação.

Democracia, ou seja, os Estados, principalmente após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos da América do Norte, começaram a adotar um modelo que combatia governos totalitários, permitindo uma maior participação popular. O cooperativismo, por sua vez, também trilhou este caminho, ou seja, a cada degrau vencido começou a se separar do Estado, por exemplo, no caso brasileiro sua Constituição acabou com qualquer forma de intervenção do Estado na formação das cooperativas.

Justiça social, pois com a organização de cooperativas abre-se oportunidades para pessoas excluídas. Este movimento representou o caminho para a vida de pessoas que, sozinhas, não possuíam condições de desenvolverem determinada atividade. Desta forma, o cooperativismo acaba por fazer a justiça social propiciando oportunidades para um grupo considerável de

pessoas que se encontravam fora da sociedade produtiva. Idéias estas, totalmente condizentes com os valores e princípios cooperativos, uma vez que o movimento, desde o seu início, representou uma forma de valorização das pessoas, conferindo-lhes direitos, entre eles uma vida digna, e no pano central uma forma de oportunidades para que uma parcela

desprotegida e esquecida da sociedade encontrasse seu lugar ao sol.

Desta forma, verifica-se que o cooperativismo implicitamente está protegido pelos princípios fundamentais da Constituição do Brasil.
2.2 O COOPERATIVISMO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A Constituição do Brasil, conforme a tendência mundial, constou em seu texto o cooperativismo, diferentemente das Constituições passadas que nada trataram.

Este cuidado do legislador constituinte representou a valorização dos ideais cooperativistas e a sinalização da valorização das práticas comunitárias, prática esta presente em várias Constituições pelo mundo.

Diga-se de passagem, o legislador constituinte não “inventou” uma nova forma de sociedade, mas, sim, seguiu a tendência mundial de valorização do cooperativismo.

Destaca-se, ainda, que o cooperativismo é efetivado de forma mais satisfatória em países desenvolvidos, como, por exemplo, Estados Unidos da

América do Norte e Inglaterra, por conta da existência de experiências cooperativas mais antigas e o desenvolvimento cultural daqueles povos.

Na seqüência discute-se alguns preceitos constitucionais efetivados por nossos legisladores constituintes pela Constituição do Brasil.

Os primeiros preceitos a serem tratados estão presentes no Art.5º, de nossa Constituição:

Art. 5º (...)

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência do Estado no seu funcionamento.

Estas normas constitucionais representam a liberdade das pessoas se unirem, pensando em fins lícitos, em associações.

A dimensão do vocábulo associação é explicada por José Cretella Júnior como sendo:

Em direito constitucional, o vocábulo associação tem sentido lato, não se restringindo, unicamente, ao tipo específico da lei civil, compreendendo, porém, a união orgânica, voluntária e permanente de pessoas físicas para a consecução de certos fins, que podem ser políticos, religiosos, morais, científicos, civis, comerciais, artísticos, literários, beneficentes, mutualistas e, em geral, os que tenham por objetivo o bem comum.

Assim, a Constituição do Brasil conferiu a liberdade democrática das pessoas se unirem para a consecução de seus objetivos nas mais variadas vertentes.

Além da liberdade associativa, a Constituição do Brasil, sendo democrática, fulminou qualquer intervenção estatal nas cooperativas, facultando aos seus sócios a liberdade para decidirem seu futuro. que a lei própria determina a título de rotina formal de processamento dos expedientes formais de criação.

O controle estatal foi uma das marcas dos governos militares que proibiam qualquer forma de organização popular que poderia se insurgir contra a vontade dos dominantes.

No período militar o cooperativismo sofreu inúmeras retaliações, sendo uma época de pequena evolução das sociedades cooperativas.

Com a queda de governos militares e a democratização do Brasil não era mais possível permanecer com previsões que alijavam a sociedade de se organizar e traçar seu futuro sem a interferência do Estado.

Desta forma, a Constituição Federal de 1988, com a democratização do País, acabou com as previsões constitucionais que marcavam o totalitarismo e fulminou as instituições que a colocavam em prática.

Já o Art. 146 preceitua um tratamento adequado ao ato cooperativo, ou seja, praticado pelas sociedades cooperativas, conforme se observa a seguir:

Art. 146 Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Este artigo, diga-se de passagem, ainda não efetivo, consagra a importância das cooperativas e a necessidade de um tratamento tributário adequado.

Contudo, é importante destacar o uso indevido do adjetivo adequado, pois remete ao entendimento de que possa existir um tratamento inadequado.
Roque Carrazza criticou-o da seguinte forma:

Este artigo, a bem da verdade, está longe de ter aquele estilo lapidar e conciso que, no dizer de Rui Barbosa, deve caracterizar as leis em geral. Com efeito, ele alude, por exemplo, ao ‘adequado tratamento tributário’, como se a Constituição, noutras passagens, permitisse fosse dispensado aos contribuintes um ‘inadequado tratamento tributário’. Demais disso, faz referência ao ‘ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas’, redundância que, talvez, nem o Conselheiro Acácio – personagem impagável por seus truísmos – tivesse coragem de perpetrar.

Assim, deixando de lado a interpretação que o adjetivo adequado pode passar, o certo é que o ato cooperativo merece um tratamento tributário diferenciado.

Na Assembléia Nacional Constituinte de 1988 chegou-se a discutir a aplicação da imunidade tributária aos atos cooperativos, porém não foi aprovado pelo Plenário.
Por fim, o presente preceito constitucional sinalizou no sentido de que o legislador infraconstitucional ao elaborar a lei complementar deveria atinar no sentido de que as cooperativas são sociedades originais e de cunho social, merecendo um tratamento de acordo com suas particularidades e sua importância na sociedade.

De todas as previsões constitucionais sobre cooperativismo, as do Art. 174, sem dúvida, são aquelas que mais perspectivas trouxeram ao cooperativismo, conforme poderá ser observado no preceito legal abaixo:

Art. 174 (...)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, (....

Já o Art. 187 prevê:

Art. 187. A política agrícola será planejada executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta, especialmente:
VI – o cooperativismo;

Quando é mencionada às políticas públicas seqüenciais refere-se às transições no poder, ou seja, uma troca do Presidente da República pode ocasionar uma mudança geral nos direcionamentos até executados.

Política está, se bem aplicada, ocasionaria a dominação dos produtos brasileiros nos mercados internacionais, pois os demonstrativos de exportação e produção, demonstram o potencial dos agricultores.

Conclui-se, a partir do Art. 187, que a política agrícola está em um patamar acima de seus executores, ou seja, independentemente de quem seja, a política pública deve ter seqüência e alcançar os objetivos que todo o setor agrícola espera.

Por tudo que a Constituição do Brasil traz em seu texto, conclui-se que alguns preceitos já se encontram no dia a dia das cooperativas, como, por exemplo, o da não intervenção estatal em sua organização.

Do outro lado, o modelo existente não propicia verdadeiros estímulos ao cooperativismo com o estímulo para sua prática com os devidos incentivos financeiros e tributários.
2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO COOPERATIVISMO

Além dos preceitos explícitos existentes na Constituição do Brasil, existem princípios constitucionais implícitos que são aplicáveis ao tema. Justifica-se tal entendimento visto que tais princípios direcionam a sociedade a se organizar na forma de cooperativas, sempre pensando na aquisição de vida digna para as pessoas.

Quando se fala em princípios e sua importância, surge a necessidade de que seja tratado, primeiramente, do seu conceito.

A Constituição Federal do Brasil está cravada por inúmeros princípios que disciplinam a vida das pessoas e sistematiza todo o ordenamento jurídico nacional, independentemente do ramo de Direito estudado.

Após estas considerações sobre princípio, é possível partir para uma análise da importância de alguns dos princípios econômicos contidos no Art. 170, da Constituição Federal do Brasil.

2.3.1 Livre iniciativa

O primeiro princípio, a livre iniciativa, é fundamento de nossa Ordem Econômica Constitucional, representando a idéia de que as pessoas são livres para, de acordo com a lei, fazer seus empreendimentos e investimentos.

Ressalta-se que o princípio da livre iniciativa é amplo, abrangendo a iniciativa privada, cooperativa, autogestionária e a iniciativa pública,

Apesar do campo enorme de estudos, pauta-se unicamente ao estudo no âmbito das cooperativas, sociedades estas que não possuem fins de  lucro, diferenciando de outras sociedades que o lucro é essencial.

Quando se pensa na união de pessoas na forma cooperativa verifica-se que se trata de indivíduos que, sozinhos, não conseguiriam atingir determinados objetivos e verificaram que esta união poderia lhes abrir o caminho pretendido.

Quando se pensa que as pessoas são livres para formarem suas cooperativas, não se pode esquecer que as mesmas não objetivam aos lucros, desta forma não possuem capital para participar de uma economia de mercado.

Com dificuldades de mercado, inviabiliza-se a concorrência, uma vez que os grandes grupos econômicos acabam por sufocar qualquer iniciativa de seus concorrentes.

Ressalta-se que a cooperativa vende seus produtos aos associados, entretanto ao adquirir bens para revendê-los aos associados, muitas vezes, não conseguirá aplicar preços vantajosos aos seus associados.

Está prática de atos cooperativos que a lei acaba por limitá-los, acaba por diminuir a dimensão atribuída à livre iniciativa. Na cooperativa só é permitida a prática de atos cooperativos.

Conforme já tratado anteriormente, às cooperativas na atualidade estão sendo obrigadas a provocar a discussão sobre a dimensão de seus atos cooperativos.

No capítulo seguinte trata-se da caracterização do ato cooperativo, mas com relação a presente discussão visualiza-se que as cooperativas, seguindo os preceitos legais, são livres para serem criadas, contudo em seu desempenho regular de atividades ocorrem certos limites.
2.3.2 Defesa do meio ambiente

As sociedades cooperativas, em especial as agropecuárias, são marcadas pela prática de atividade não predatória no sentido de obtenção do lucro a qualquer custo.

Assim, pensando na idéia do bem-comum e da valorização da educação, fica evidente que as cooperativas prezam pelo meio ambiente que vivem, desenvolvendo perante seus associados políticas no sentido de preservar a natureza e a qualidade de vida de seus membros..

2.3.3 Redução das desigualdades regionais e sociais

A difusão do cooperativismo tornará possível abrir oportunidades para pessoas que moram em regiões menos desenvolvidas, ajudando no desenvolvimento das mesmas.

Tudo isto proporcionará uma diminuição no quadro de desigualdades existentes no Brasil, pois os menos privilegiados terão oportunidade de se colocarem na sociedade.

Capitalistas não necessitam de incentivo e, muitas vezes, são contrários ao cooperativismo, pois são donos dos recursos econômicos e não possuem qualquer interesse na divisão da riqueza e, conseqüentemente, na diminuição de seu poder.
2.3.4 Busca do pleno emprego

A Constituição de 1967, com a emenda de 1969, falava em “princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo”. Talvez uma explicação mais plausível que a atual, visto que a interpretação de pleno emprego pode se transformar em uma situação inatingível.

Por pleno emprego pode-se entender que seria aquele que satisfizesse todos os desejos de uma pessoa, porém, quais seriam estes desejos?

É difícil pensar desta forma, pois a análise contempla um contexto variado e repleto de diversidades, como, por exemplo, a diferença cultural entre as pessoas.

O certo é que expandindo o cooperativismo pelo Brasil seria possível garantir oportunidades de emprego para um número considerável de pessoas.
2.4 ANALISE COMPARATIVA ENTRE OS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS E OS

ECONÔMICOS
Os princípios cooperativos explicitados às fls. 36/40, ou seja, adesão livre e voluntária, controle democrático pelos sócios, participação econômica dos sócios, autonomia e independência, cooperação entre cooperativas e preocupação com a comunidade, relacionam-se com os princípios econômicos acima tratados.

Quando se fala em adesão livre e voluntária, relaciona-se com a livre iniciativa, uma vez que em ambos é aberta a oportunidade de participação às pessoas.

Não existe, além das leis, controle estatal das sociedades envolvidas nos dois tipos, cabendo a seus participantes escolherem os caminhos que a sociedade vai percorrer. Por exemplo, as sociedades é que decidem seus investimentos e contratações.

Outro ponto em comum encontra-se no fato de que tanto nos princípios econômicos como nos cooperativos busca-se atingir objetivos sociais dentro da comunidade.

Por exemplo, a cooperativa deve interagir com a comunidade onde esteja inserida. Isto acaba por contribuir para o desenvolvimento social, diminuindo as desigualdades existentes e criando novos postos de trabalho na comunidade.

Trabalho este não de forma informal, mas, sim, pleno e com investimentos em capacitações e engrandecimento das pessoas.

Nesta mesma linha de capacitações, ou seja, educação, pode-se encaixar o princípio econômico que valoriza o meio ambiente e sua devida proteção.

Dentro de uma educação no seio das cooperativas é possível enaltecer o valor do meio ambiente propiciando o desenvolvimento de uma educação ambiental de qualidade e muito importante para a preservação ambiental.

Com estas breves comparações fica evidente o relacionamento entre os dois tipos de princípios, podendo correlacioná-los, visto que almejam objetivos semelhantes.
2.5 LEITURA EM ALGUMAS CONSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

Várias Constituições estrangeiras consagraram o cooperativismo em seu texto, enaltecendo e engrandecendo a importância do tema.

A seguir serão apresentados alguns textos de algumas Constituições, porém desde já se ressalta que o cooperativismo brasileiro é seguidor das Constituições da Itália e de Portugal.

Justifica-se tal afirmativa, pois o Brasil apresenta laços culturais estreitos com os dois Países, como também, nas três Constituições é valorizado o cooperativismo com a determinação de um tratamento diferenciado, especialmente no campo financeiro e tributário, para às mesmas.

Primeiramente, apresenta-se o modelo mexicano:
Constituição da República Mexicana, de 31 de Dezembro de 1917

Título Primeiro, Capítulo I – Das Garantias Individuais

Art. 25
A lei estabelecerá os mecanismos que facilitem a organização e a expansão da atividade econômica do setor social: (...) organizações de trabalhadores, cooperativas, comunidades,

empresas que pertençam majoritária ou exclusivamente aos trabalhadores e, em geral, de todas as formas de organização social para a produção, distribuição e consumo de bens e serviçossocialmente necessários. (...)

Art. 28 (...)

Não constituem monopólios as associações de trabalhadores formadas para proteger seus próprios interesses e as associações ou sociedades cooperativas de produtores para que, em defesa deseus interesses ou do interesse geral, vendam diretamente nos mercados estrangeiros os produtos nacionais ou industriais que sejam a principal fonte de riqueza da região em que se produzam ou que não sejam artigos de primeira necessidade, sempre que ditas associações estejam sob vigilância ou amparo do Governo federal ou dos Estados, e prévia autorização que de efeito seobtenha das Legislaturas respectivas em cada caso.

Verifica-se que a Constituição Mexicana enaltece o cooperativismo, destacando sua importância para a sociedade, inclusive permitindo que as mesmas explorem uma atividade isoladamente.

Além do que, expressa na afirmação de que o cooperativismo representa uma forma de atividade econômica do setor social, deixando claro sua importância para o desenvolvimento da sociedade, como também uma forma de Inclusão social.
Na Constituição da República da Venezuela, de 23/01/61, o tema é tratado da seguinte forma:

O Estado protegerá as associações, corporações, sociedades e comunidades que tenham por objeto o melhor cumprimento dos objetivos da pessoa humana e da convivência social, e fomentaráa organização de cooperativas e demais instituições destinadas a melhorar as condições de economia popular
Já na Constituição da Espanha, de 31/10/1978, o cooperativismo é regulado da seguinte maneira:

1. A lei estabelecerá as formas de participação dos interessados na Seguridade Social e na atividade dos organismos públicos cujafunção afete diretamente a qualidade da vida ou o bem-estar geral.

2. Os poderes públicos promoverão eficazmente as diversas formas de participação na empresa e fomentarão, mediante uma legislação adequada, as sociedades cooperativas. Também estabelecerão os meios que facilitem o acesso dos trabalhadores à propriedade dos meios de produção.
Tanto na Constituição venezuelana como na espanhola, verificase a preocupação constitucional de se proteger e fomentar às cooperativas. Este procedimento se justifica, pois a atuação das cooperativas reflete positivamente na proteção e inclusão dos cidadãos marginalizados do mercado de trabalho.
Após a análise dos três trechos acima, será analisado a Constituição italiana, enaltecendo sua importância para a preceituação da brasileira.
Constituição da República da Itália, de 01 de Janeiro de 1948

Para os fins da utilidade geral, a lei pode reservar originariamente ou transferir, mediante expropriação e salvo indenização, ao estado, a entidades públicas ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários, determinadas empresas ou categorias de empresas, que se relacionem com serviços públicos essenciais ou com fontes de energia ou monopólios, as quais tenham caráter de preeminente interesse geral.

A República reconhece a função da cooperação em caráter de reciprocidade e sem fins de exploração privada.

A Lei promove e estimula a incrementação da mesma com os meios mais apropriados, assegurando-lhe, com oportunos controles, o seu caráter e as suas finalidades.
No primeiro parágrafo verifica-se que o constituinte italiano permitiu que os serviços púbicos fossem transferidos para entidades públicas ou para comunidades de trabalhadores ou de usuários.

Dentro desta perspectiva, Renato Becho Lopes argumenta:

O texto posto em evidência logo nos chamou a atenção, porque tais comunidades de trabalhadores e de usuários podem, perfeitamente, ser constituídas de forma cooperada, com o que o constituinte italiano não teria utilizado o termo “cooperativa”, mas o teria incentivado no processo de estatização, como fez o constituinte brasileiro quando tratou do sistema de saúde.

Esta forma de tratamento demonstra aproximação com o texto constitucional brasileiro.

O segundo parágrafo enaltece duas características do cooperativismo, ou seja, a ajuda mútua e a atuação sem fins lucrativos.

Como também, determina um tratamento diferenciado para às cooperativas.

Mesmo tratamento verifica-se na Constituição Brasileira ao determinar um tratamento tributário diferenciado, conforme o Art. 146, III, c.
Na Constituição de Portugal é preceituado:

Constituição da República Portuguesa

Art. 61. (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

1. A iniciativa econômica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. A todos é reconhecido o direito livre à constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4. È reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Art. 86 (Cooperativas e experiências de autogestão)

1. O Estado estimula e apóia a criação e a atividade de cooperativas.

2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

Verifica-se, em especial, no n. 2, do Art. 86, que o constituinte português estabeleceu benefícios fiscais e financeiros para às cooperativas, conforme o já citado preceito constitucional brasileiro do tratamento tributário adequado.

Assim, a Constituição portuguesa possui o traço marcante de reconhecer a necessidade do estimulo e proteção das cooperativas por parte do Estado, visto que as mesmas apresentam uma forma de união muito significante para a sociedade e, principalmente, para as pessoas que, muitas vezes, se encontram excluídas das atividades econômicas existentes.

A Constituição portuguesa chega a elevar o cooperativismo como direito fundamental, visto sua importância social.

O autor português Jorge Miranda elucida sobre o significado do cooperativismo português:

I – De comum têm a iniciativa privada e a iniciativa cooperativa o constituírem direitos fundamentais e, especificamente, direitos de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias do título II da parte I da Constituição – embora em interdependência com os direitos econômicos, sociais e culturais com que sistematicamente surgem conexos.

São direitos de liberdade, revelam a autonomia das pessoas e de grupos formados na sociedade civil frente ao Estado; ...

Elevado a condição de direito fundamental, o cooperativismo acaba por encontrar proteção contra legislações infraconstitucionais, acabando, desta forma, a se solidificar no ordenamento jurídico.

Verifica-se na Constituição de Portugal a presença dos princípios cooperativos, buscando concretizar valores de Liberdade, Democracia e Justiça Social.

Ao ser elevado o cooperativismo à condição de matéria constitucional, enseja a possibilidade de integração de pessoas ao mercado de trabalho, como também, proporcionam meios para que as pessoas consigam formas de subsistência.

Assim, o Estado estará propiciando formas de estímulo à produção e colocação profissionais, forma esta que ajudará no combate ao desemprego e a falta de oportunidades aos mais necessitados.

Analisando-se o tratamento do cooperativismo nas Constituições do Brasil, Itália e Portugal, verifica-se às seguintes semelhanças:
- é normatizado a necessidade de tratamento diferenciado para àscooperativas;

- apresentam laços culturais que acabam por trazer similaridade entre suas Constituições;

- reconhecem o valor social das cooperativas, chegando a eleva-la a condição de direito fundamental.

1.4 = O COOPERATIVISMO NO BRASIL

No Brasil as experiências cooperativas ocorreram após o aparecimento na Inglaterra, visto que a nossa realidade naquela data era da existência da escravidão.

Realidade incompatível com as idéias cooperativas e seus princípios norteadores.

Por exemplo, no ano de 1760, no Brasil, não ocorria Revolução

Industrial e, conseqüentemente, não existia a classe dos operários, mas, sim, escravos.

Desta forma, era impossível pensar em cooperativismo no modelo social que se apresentava na época, sem qualquer possibilidade de germinar os princípios cooperativistas.

Após 1888, com a abolição da escravatura, a realidade não mudou bruscamente, visto que se necessitava de tempo para romper o modelo existente, como também, aclimatar os imigrantes que estavam chegando.

Além do que, ao se comparar o Brasil com os países europeus verifica-se que nossa dimensão continental acaba por dificultar a comunicação entre as pessoas e a organização das mesmas.

Com a Constituição Brasileira de 1891 surgiu a possibilidade de livre associação de pessoas para formarem cooperativas.

Neste direcionamento surgiram novas leis respaldando os ideais que propiciariam a união de pessoas.

Com as leis, outro fator preponderante para o desenvolvimento do cooperativismo foi o impulso estatal, uma vez às autoridades ao saírem do modelo monárquico e passarem para a República precisavam implementar ações no sentido de desenvolvimento do País.

Assim, para fomentar o desenvolvimento no País o cooperativismo surgiu como uma solução.

Waldirio Bulgarelli, em sua obra As Sociedades Cooperativas e a sua disciplina jurídica, divide a história do cooperativismo no Brasil em fases:
1) A primeira, chamada pelo autor de implantação, está em sintonia com o decreto 1.637 de 05 de janeiro de 1907, que, por sua vez foi influenciado pela Lei Francesa de 1867.

Sua característica principal é a constituição das cooperativas sob a forma de sociedades comerciais (em nome coletivo, em comandita e anônima). Neta forma não havia subordinação a nenhumórgão estatal, sendo possível receber em depósito dinheiro a juros.

2) Em um segundo momento surgiu o período da chamada Consolidação parcial, que vai da promulgação do Decreto 22.239 de 19 de Dezembro de 1932 até a promulgação do decreto-lei17 59, de 21 de Novembro de 1966, representando um momento de desenvolvimento do cooperativismo com enormes incentivos por parte de alguns Países.

3) O próximo momento representou o período de centralismo estatal, de 1966 a 1971. Período este de enorme crise para o sistema cooperativista, com a centralização do poder e cancelamento de incentivos e possibilidades de desenvolvimento.

Com o advento da Constituição de 1988 o decreto lei deixou de existir, contudo os que existiam e foram recepcionados pela nova Constituição permaneceram eficazes.

4) O Período da renovação das estruturas representou a entrada em vigor da Lei 5.764, de 16/12/1971 que regula as cooperativas até os dias de hoje. Não significou a plena vontade da época, porém atendeu grande parte dos pedidos dos cooperativistas.

5) Por fim, a liberalização que foi criada em consonância com a Constituição Brasileira de 1988, liberando as cooperativas do controle estatal, como também, preceituando o incentivo às mesmas. Diga-se de passagem, que a libertação do controle estatal ocorreu, visto que não mais é necessária autorização estatal para a abertura de uma cooperativa.

Do transcorrer do estudo das fases apresentadas acima, comprova-se o papel fundamental do Estado no fomento e difusão do cooperativismo no solo pátrio.

É certo que em vários momentos o ideal do cooperativismo ficou em segundo plano para dar caminho aos ideais e poder dos governantes, visto que a capacitação das pessoas não interessava aos dominantes, por exemplo, no período de centralismo estatal, de 1966 a 1971, conforme leciona o Waldirio Bulgareli.

Depois do período de implantação e elaboração de sua base legal, o cooperativismo, a partir de 1988, adequou-se à Democracia fulminando qualquer forma de controle estatal na criação e organização das cooperativas.

Esta perda do controle estatal foi positiva, contudo, como já ocorria há algum tempo, o incentivo e valorização cooperativa por parte do Estado se perderam.
1.5 PRIMEIRAS EXPERIÊNCIAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS
Com relação ao surgimento do cooperativismo neste País, ocorre divergência com relação às datas e precursores do movimento.

Para alguns, os jesuítas disseminaram a idéia da cooperação, com a utilização de um modelo de sociedade solidária e trabalho coletivo. Este tipo de trabalho foi desenvolvido nas comunidades indígenas, seguindo claramente o cunho religioso contido na Bíblia Sagrada.

Com relação às publicações, já em 1888, tem-se notícia de artigo publicado pela revista Financeira do Rio de Janeiro, conforme trecho transcrito :
As associações cooperativas fundam-se unicamente para o bem coletivo de seus associados, desenvolvem a sociabilidade, que dá origem a recíproca benevolência e, esta, ao amor pelos nossos semelhantes. A cooperação mútua é, pois, um elemento de ordem, de fraternidade e de justiça, um incentivo poderoso ao bem, ao progresso intelectual e moral, fonte de economia e de riquezas das Nações.

O Brasil entrando agora em nova fase de existência que lhe impõe novos deveres, carece de imediatamente organizar sociedades cooperativas, destinadas à produção e ao consumo,

que viessem a auxiliar o desenvolvimento da sua riqueza, atenuar as dificuldades em todas as épocas inerentes às grandes reformas sociais, ao passo que utilizarão os pequenos capitais que, no isolamento atual, nenhuma força produtiva determinam, Desagregados como se acham estes capitais e forçadamente inertes, apenas significam o algarismo do valor que lhes

corresponde. Confiados ao comércio e à indústria que os reclamam, para recíproco interesse, a sua circulação, aliás, de imperiosa necessidade, alimentaria as forças vivas da pátria, que

tem o direito e o dever de pedir a todos os seus filhos que colaborarem mutuamente para diminuir os atritos da evolução profunda que a transformou e enobreceu.

Porém, o início do sistema cooperativista teria ocorrido com a constituição da Colônia Teresa Cristina, no interior do Paraná, em 1847, pelo médico francês Dr. Faivre.

Para outros, a primeira cooperativa constituída foi a Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, em 27.10.1889.

Entretanto, a que está em funcionamento é a Caixa Rural Raiffeisen de Nova Petrópolis, no RS, de 1902.

A UNIMED surgiu em 1967 para atuar no ramo de saúde, sendo instalada pela primeira vez em Santos. O movimento iniciou-se por meio do crédito agrícola cooperativo, sendo os imigrantes responsáveis pela implementação no Brasil, principalmente na segunda metade do século XIX. Justifica-se tal comportamento, visto que os mesmos chegaram ao Brasil sem dominar a língua portuguesa, os costumes locais, e necessitavam de uma forma de vencerem na vida.

Neste cenário, nada melhor que se unirem para obterem melhores condições de trabalho e de vida. O cooperativismo representou a forma de união e busca de um objetivo comum entre estas pessoas, ou seja, construírem seu futuro.

Estas fases do desenvolvimento do cooperativismo no Brasil demonstram a participação decisiva do Estado, como também, seu distanciamento de acordo com a atual ordem constitucional.

Comparando-se o modelo brasileiro com o inglês, verifica-se que as cooperativas de Rochdale forneceram os princípios para a formação das cooperativas brasileiras.
Numa visão geral esses princípios exprimem o alto sentido social do sistema cooperativo.

As cooperativas desta forma, se apresentam como entidades de inspiração democrática, em que o capital não constitui o determinante da participação associativa, mas, mero instrumento para a realização dos seus objetivos, elas são dirigidas democraticamente e controladas por todos os associados; não perseguem lucros e seus excedentes são distribuídos proporcionalmente às operações de cada associado;

Às cooperativas brasileiras adotam os seguintes princípios:

1- adesão livre de qualquer pessoa

No caso brasileiro é tratado como adesão voluntária, pois aquela

pessoa que praticar uma atividade compatível com a da sociedade poderá integrar .

Demetrius Nichele Macei exemplifica o tema:

Um exemplo esclarece a hipótese: imaginemos um médico, que vivendo exclusivamente do exercício de sua profissão, solicita suas filiação em determinada cooperativa de produção agropecuária.

Esse indivíduo, que sequer é proprietário rural, pode ser rejeitado pela cooperativa devido a qualificação do associado estar em absoluto descompasso com os objetivos da cooperativa.

Fica evidente que mesmo falando em adesão voluntária, o pretendente deve estar em sintonia com a prática desenvolvida pela sociedade cooperativa.

È inimaginável que um médico que não explore terras seja cooperado, da mesma forma um agricultor não tem como participar de uma sociedade de médicos.

2 – Administração praticada pelos próprios associados

O próprio ditado utilizado nas cooperativas pregava que cada associado valia um voto. Isto representava a prevalência das pessoas sobre o capital, pois o voto de um pequeno era igual a de um mais rico.

3 - juros módicos do capital social

A cooperativa poderia pagar juros pelo capital do associado, porém de forma limitada. Esta medida significa a proteção do capital da cooperativa para que ela tivesse força financeira para poder comprar mercadorias e aumentar os benefícios aos cooperados.

4 - Divisão da sobra aos associados

Waldirio Bulgarelli explica com propriedade o funcionamento da divisão no trecho abaixo transcrito:

É a refutação manifesta ao espírito de lucro que caracteriza a. sociedade capitalista. Ele se realiza através do mecanismo o retorno, atribuído a Charles Owart, um dos Pioneiros de Rochdale, cuja aplicação permite restituir aos associados aquilo que eles tenham pago a mais nas suas operações com a cooperativa.

Verifica-se que pensando que a restituição representava a devolução de uma quantia paga a maior, nada mais justo que fosse estipulado em torno das operações feitas pelo associado com a cooperativa.

5 - Neutralidade política, social e religiosa

Veda-se a participação das cooperativas de qualquer movimento político, principalmente, dentro de sua estrutura, pois isto poderia representar um fator desagregador, como também, fora dos objetivos da mesma.

Salienta-se que, nos dias atuais, as cooperativas se apresentam neutras, contudo pode e, para alguns, deve participar da política geral, defendendo, por exemplo, a liberdade e a paz.

6 - Constituição de um fundo de Educação.

Preocupa-se com a formação das pessoas, sendo a educação uma forma de seu engrandecimento e, conseqüentemente, das próprias cooperativas.
No Brasil as sociedades cooperativas, em alguns casos, chegam a custear o ensino superior de seus membros e empregados, sempre com intuito de que a formação reverta em favor da mesma.

Pessoas com um nível de formação melhor poderão propiciar o desenvolvimento do cooperativismo.

Basicamente, estes são os princípios cooperativos nacionais, coincidentemente, os mesmos dos Pioneiros de Rochdale.
1.6 NOVAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS

Com o tempo algumas mudanças tornaram-se necessárias, mesmo que a estrutura fundamental permanecesse respeitada e seguida nos dias de hoje. representam os estudiosos que propiciaram a evolução do sistema cooperativista mundial.

Em 1995, o Congresso de Manchester promovido pela Aliança Cooperativa Internacional aprovou a adoção dos seguintes princípios pelas cooperativas:

1º - adesão livre e voluntária: continua aberta a participação, desde que a pessoa esteja apta a usar o serviço e adimplir com suas responsabilidades de sócio.

Como uma das marcas do cooperativismo a entrada de novos cooperados continua aberta, desde que a pessoa preencha os requisitos para= desempenhar a função desempenhada pela mesma.

O cooperativismo representa uma forma de união de pessoas que só atinge seu objetivo existindo um número satisfatório de participantes, pois, assim, consegue melhores condições de negociações. Lembrando, ainda, que a cooperativa não faz distinção com relação a sexo, cor, filiações políticas ou religião.

Desta forma, todas as pessoas que voluntariamente desejem filiar-se às cooperativas podem o fazer, assumindo suas responsabilidades enquanto sócios.

Traçando um paralelo com a Constituição do Brasil, pode-se aplicar o fundamento econômico da livre iniciativa, pois ao mesmo tempo em que a abertura, conforme a lei, de novas cooperativas é livre, também o é a adesão de novos integrantes.

2º - Controle democrático pelos sócios: os administradores são escolhidos democraticamente em Assembléia e, seguindo as normas estatutárias, os sócios participarão diretamente nas decisões da sociedade.

As cooperativas são sociedades de pessoas, sendo seus dirigentes provenientes de seu quadro associativo, conforme estabelecem os estatutos da mesma.

Uma vez eleitos como representantes legais da sociedade, os sócios acabam por gerir os negócios do grupo, mesmo que exista um Conselho Fiscal e todo o quadro associativo tenha o direito de acompanhar os rumos da sociedade.

Alguns assuntos de grande relevância para a cooperativa, como, por exemplo, chamadas de capital, os administradores acabam por convocar assembléias para que o próprio associado decida a realização ou não da empreitada.

Está forma democrática de administração corresponde ao regime político predominante no mundo, sendo que as pessoas que compõem uma sociedade podem participar decisivamente em seu destino.

3º - Participação econômica dos sócios:

os mesmos contribuem e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas, como também, podem receber juros limitados e sobra que eventualmente exista.

Os sócios são os verdadeiros “donos” da cooperativa, tendo a obrigação de contribuírem com sua subsistência, fiscalizá-la e, existindo, receberem sobras ocasionais.

Quando se fala em contribuição pode-se exemplificar através de agricultores que entregam suas colheitas na cooperativa para a mesma comercializar a produção.

Assim, o sócio estaria contribuindo para que a cooperativa obtivesse capital com a venda dos produtos, ou seja, paga-se a parte do agricultor e a sociedade receberia um porcentual ou valor fixo pelo serviço desempenhado.

4º - Autonomia e independência: as cooperativas decidem seu futuro, sendo controladas por seus próprios membros.

A Constituição do Brasil, por exemplo, eliminou em seu inciso XVIII, qualquer subordinação das cooperativas em relação aos governantes, acabando com a necessidade de autorização estatal para sua constituição.

Pode-se traçar um paralelo entre os princípios, verificando-se a correlação entre eles, como por exemplo, autonomia relaciona-se com a independência que por sua vez relaciona-se com a gestão democrática.

Tudo transparecendo a idéia de liberdade de criação e atuação. Visualiza-se a cooperativa como uma sociedade diferenciada, com características próprias, não estando subjugada a qualquer controle externo.

5º - Educação, treinamento e informação: deve ocorrer a facilitação de acesso à educação e treinamento para que estas pessoas capacitadas ajudem na evolução das cooperativas.

Tendo todo este conhecimento, estás pessoas possuem o compromisso de informarem as demais para que o grupo se fortaleça ainda mais.

Desde o tempo dos pioneiros de Rochdale, os idealizadores do cooperativismo verificaram que uma sociedade só evolui com membros capacitados. Assim, a mesma deve incentivar e, quando possível, custear os estudos de seus componentes.

6º - Cooperação entre cooperativas: todas devem lutar pelo fortalecimento do conjunto.

O ideal cooperativista é um só. Existindo várias cooperativas o movimento ganhará proporção e atingirá maior sucesso se ocorrer o engrandecimento de todas as sociedades cooperativas.

Além do que, aproveitando uma máxima do cooperativismo, ou seja, a ajuda mútua, nada mais aceitável o adimplemento de tal idéia em relação a outras cooperativas.

7º - Preocupação com a comunidade: a cooperativa está inserida em uma comunidade, desta forma ela deverá buscar tudo aquilo que de alguma forma seja favorável para o todo.

Dentro das atividades cooperativas será possível proporcionar o desenvolvimento da comunidade, seja gerando novos empregos, seja realizando operações de compra e venda como fator de movimentação da economia local.

Desta forma, é impossível se esquecer do contexto em que está inserida a cooperativa, ou seja, a comunidade local. Nesta linha de raciocínio a cooperativa deve atender os anseios de sua região.

De todos estes princípios colocados, verifica-se que a estrutura rochdaliana foi mantida, todavia apresentaram uma nova idéia que representa a relação da cooperativa com o ambiente em que foi instalada.

É necessário pensar, também, na busca da satisfação dos anseios da comunidade, podendo criar uma ambiente social mais favorável não só para seus associados, como também, para toda a comunidade local.

Verifica-se, assim, que o movimento cooperativista em nosso país, como em grande parte do mundo, seguiu o modelo dos Pioneiros de Rochdale, adotando toda a carga principio lógica trabalhada e difundida pela experiência inglesa.

A idéia básica do cooperativismo é a ajuda mútua, propiciando aos pequenos, através da união, uma possibilidade de ascenderem e conquistarem os objetivos comuns.

No exemplo inglês observa-se que os tecelões desempregados e donos de parcos recursos conseguiram com a ajuda mútua se posicionarem na sociedade e satisfazerem suas necessidades.

No Brasil não foi diferente, pois primeiro foram os imigrantes que se uniram para que juntos conquistassem progresso na nova terra e, em seguida, por exemplo, os pequenos agricultores viram na união a forma de comprarem de forma vantajosa e facilitarem outras tarefas de sua atividade.

A lei 5.764, de 16.12.1971, que disciplina o cooperativismo brasileiro, adota os princípios cooperativos de Rochdale.

1 = EVOLUÇÃO DO COOPERATIVISMO NO DIREITO BRASILEIRO

1.1 = O SURGIMENTO E O IDEAL DO COOPERATIVISMO


Com a Revolução Industrial e o desenvolvimento do capitalismo, ocorreu em vários países da Europa a concentração de riquezas e, conseqüentemente, de poder. Fato este que ocasionou a opressão da classe trabalhadora.

Os dominantes do capital viam no lucro e na má remuneração de seus trabalhadores, uma forma de ganhar mais dinheiro, mesmo que em detrimento de uma classe social.

É importante lembrar, também, que o avanço tecnológico enseja, na maioria das vezes, a substituição das pessoas por máquinas cujo gasto é bem menor aos capitalistas.

Seguindo este raciocínio, pode-se verificar que a Revolução Industrial Inglesa, ocorrida no século XIX, representou a inserção de máquinas na indústria da tecelagem, vindo a substituir as pessoas que naquela atividade laboravam, gerando grande desemprego na época.

Além do que, neste momento da história, o capital dominante estava associado ao Estado, portanto aumentando o poder da classe dominante sobre os trabalhadores.
O entendimento de Flávio Augusto Dumont Prado é o seguinte:

Com o advento da revolução industrial e do capitalismo, os trabalhadores, até então completamente desamparados pelo Estado, resolveram unir-se na esperança de acabar com a

exploração de suas forças de trabalho, bem como de minorar a deplorável situação que estavam começando a vivenciar.

Realmente, os mais fracos estavam subjugados aos donos do capital, visto que estes aliados ao Estado faziam valer seus interesses, inexistindo a tutela dos mais fracos.

O Estado que deveria defender os menos favorecidos no seio da sociedade apresentava-se conivente com os capitalistas, deixando a mercê da sorte e de suas forças os mais necessitados.

Este desamparo dos trabalhadores pelo Estado gerou o surgimento das cooperativas, pois os mesmos viram na união a forma de combater o inimigo mais forte e conquistar melhorias em suas vidas.
Na visão de João Paulo Koslovski as contribuições para o surgimento das cooperativas foram:

Primeiro = eles lançaram a idéia da associação e da ajuda mútua.

Segundo = abraçaram a idéia de que era possível a emancipação daqueles que, mesmo fracos, unindo seus pequenos capitais em uma cooperativa, em forma de uma associação que permitisse defender os seus interesses de uma forma coletiva.

Terceiro, = a iniciativa própria, propiciar aquelas pessoas a possibilidade de ter sucesso na atividade.

Quarto = desenvolveram a questão da limitação do lucro mas demonstravam que, pelo trabalho, era possível conquistar o seu espaço.

Assim, percebe-se que os trabalhadores visualizaram que sozinhos tudo seria mais difícil, só a união os tornaria mais fortes, visto que o capital de cada um era pequeno, porém somado era representativo.
Os ideais cooperativos desenvolveram-se na cabeça dos trabalhadores, não só como uma criação de uma nova forma de trabalho, mas como uma opção de vida para muitos deles.

Os trabalhadores, desempregados e sem perspectivas de subsistência, viram nas cooperativas uma forma de propiciarem uma ajuda mútua entre todos.

Ressalta-se que os industriais da época, torceram pelo insucesso da empreitada, como também, conspiraram contra aquilo que poderia atingir seus interesses.

Não lhes agradava pensar em elevar a figura do trabalhador como participante de seus lucros, era melhor pensar no trabalhador como aquele que trabalhava em suas fábricas por troca de um mísero pagamento e nada mais.
Do outro lado, pessoas de parcos rendimentos se obrigam a se unirem para que possam fazer frente aos grupos poderosos, dando margem para o aparecimento de inúmeras formas de cooperativas, tais como: agropecuárias, de consumo, de crédito, educacional, especial, habitacional, de infra-estrutura, mineral, de produção, de saúde, de trabalho, de turismo e lazer e outras. Classificação está instituída pela Organização das Cooperativas Brasileiras.

Conforme dados da Organização das Cooperativas Brasileiras em dezembro de 2003, no Brasil, existiam aproximadamente 5,762 milhões de cooperados, representando 6% do PIB nacional.

Mesmo com estes números, ainda hoje o cooperativismo não foi tratado com o devido valor, visto que o mesmo representa uma forma de inserção social para dezenas de pessoas que sozinhas não podiam subsistir.
1.2 PRIMEIRAS EXPERIÊNCIAS COOPERATIVAS
Partindo do pensamento de que uma pessoa sozinha não consegue realizar seus objetivos, entende-se que desde os babilônicos existiam organizações semelhantes as atuais associações de arrendamento de terras.

O dono das terras muitas vezes não tinha condições financeiras e estruturais para produzir, então se valia de associações para que estas explorassem sua propriedade.

Já os gregos e os romanos possuíam sociedades funerárias e de seguros envolvendo pequenos artesãos, onde existia sobre eles a idéia de ajuda mútua. esmo que de forma precária, sem idéias conscientes do cooperativismo,

às pessoas já praticam experiências cooperativistas.

Mesma idéia ao se interpretar a Bíblia, pois em seus ensinamentos estão presentes os ideais cooperativistas, vejamos:
Mais vale estar a dois do que estar sozinho, porque dois tirarão maior proveito do seu trabalho.

De fato, se um cai, poderá ser levantado pelo companheiro;

Azar, porém, de quem está sozinho: se cair, não terá ninguém para levantar.
Com estas idéias iniciais, verifica-se que as cooperativas predominantemente tiveram seu surgimento a partir dos anos de 1700, porém existiram algumas manifestações anos antes.
João Paulo Koslovski, na obra Cooperativas e Tributação, coordenada por Betina Treiger Grupenmacher, apresenta a evolução das cooperativas e várias idéias precursoras do movimento, tais como:
1) Em 1659, Plockboy, desenvolveu uma associação econômica entre agricultores e operários que visavam a inclusão de pessoas que se encontravam à margem da sociedade da época.

O autor chegou a dizer que a união entre várias pessoas propiciaria que as mesmas se livrassem não só dos vagabundos e dos malvados, mas, também, das pessoas que viviam da

exploração dos trabalhadores.
2) Em 1695, John Bellers, seguindo o pensamento de inclusão dedesempregados, tratou da união entre a indústria e a agricultura com o objetivo de defender os interesses sócio-econômicos daquelas pessoas.
3) Com Robert Owen surgiu a cooperativa de Rochdale, contudo,só foi colocada em prática no ano de 1844, com o objetivo de melhorar as condições de miséria dos trabalhadores.
A cooperativa de Rochdale iniciou-se com 28 membros, a maioria tecelões, tendo como idéia básica à ajuda mútua e serviu de modelo para muitas outras que vieram a seguir.

Ela não foi a primeira, porém a mais prospera e a responsável pela consagração dos princípios e objetivos cooperativos, sendo seu pai o inglês Robert Owen.
Flávio Augusto Dumont Prado leciona:

Apesar da anterior existência de algumas outras cooperativas, tais como as acima citadas, o marco principal do cooperativismo deu se em 1771, com Robert Owen, “com quem o sentido de cooperação toma um rumo mais consciente.

Robert Owen é considerado o pai da moderna concepção de cooperação, e o pai da cooperação na Inglaterra.

Foi com Robert Owen que o termo cooperação passou a ser utilizado, e foi ele quem lançou as bases para a constituição da cooperativa de Rochdale.3
4) Charles Fourier com as chamadas falanges de 400 a 2.000 pessoas, criou a vida em grupos comunitários como forma de resolução dos problemas sociais.

O autor não foi compreendido em sua época, sendo valorizado no futuro pela disseminação de suas idéias nas mãos de seus seguidores.

Na França seu nome tornou-se expoente em matéria de cooperativismo.
5) William King, em 1827, criou uma espécie de cooperativa de consumo, onde seria necessário organizar o comércio de mercadorias.
6) Philippe Buchez e Louis Blanc enalteceram o cooperativismo.

Sendo que o primeiro defendia que o sistema deveria objetivar a resolução dos problemas econômicos e sociais de uma categoria por ela mesma, sem a intervenção estatal ou a filantropia, e o segundo pregava a praticidade das cooperativas com a intervenção estatal para a realização do sucesso das mesmas.
Após este apanhado histórico, será tratada de forma mais detalhada a cooperativa que representou o marco para o movimento e até hoje serve de modelo para o atual cooperativismo, ou seja,

Os Pioneiros de Rochdale, criada por Robert Owen, considerado o pai do cooperativismo.
1.3 = OS PIONEIROS DE ROCHDALE NA INGLATERRA
Seu início ocorreu graças à prosperidade da indústria da flanela, em 1843, com uma grande disponibilidade de empregos, em Rochdale, condado de Lancashire, na Inglaterra.

Mesmo vivendo a indústria uma grande prosperidade, seus tecelões eram mal remunerados, sendo que, mesmo reivindicando aumento, seus desejos não eram ouvidos pelos patrões.

Os mesmos tentaram com greves reverter está situação, porém não lograram êxito e, para piorar, grande parte dos trabalhadores vieram a perder seus empregos.

Este cenário obrigou-os a pensar em uma forma para solucionarem seus problemas e conseguirem se posicionar na sociedade com condições de sobrevivência.
Então surgiu a Cooperativa de Rochdale, conforme explica João Paulo Koslovski:

Tudo isso para, em 1844, que é um marco referencial do cooperativismo no mundo, usando as idéias de OWEN, “os pioneiros de Rochdale”, 27 homens e 1 mulher vivendo na Inglaterra, em meio a uma crise econômica muito grande, onde o trabalho manual era substituído pelas máquinas, principalmente de tecelagem, se organizaram, e durante um ano conseguiram
economizar 28 libras esterlinas.
Diga-se de passagem, que Rochdale deu forma ao cooperativismo e disseminou a filosofia e ideologia da cooperação no mundo todo; os pioneiros de Rochdale criaram os princípios que norteiam o cooperativismo que, com pequenas modificações, são mantidos até hoje.

Conforme o pensamento acima, é evidente que a necessidade fez com que pequenos tecelões, futuros empreendedores, se unissem para que, com ajuda mútua, conseguissem atingir objetivos comuns.

Outra peculiaridade importante de destacar é a participação de uma mulher na composição da cooperativa, fato este não comum naquela época, sendo que as mulheres ainda não tinham conquistado seu lugar dentro da sociedade.

Na cooperativa eram privilegiadas todas as pessoas, independentemente de sexo, crença ou procedência.

Tão forte e bem sucedido foi o movimento que os Pioneiros de Rochdale são considerados os idealizadores do sistema cooperativo dos dias atuais, sendo seu modelo seguido na atualidade com pequenas adequações.

Estes trabalhadores ingleses que se uniram e resolveram fundar um armazém cooperativo de consumo balizaram-se pelo seguinte fundamento:

Nossos tecelões, cujo numero era de vinte e oito, numero que chegou a celebridade no armazém de Rochdale, estabeleceram as bases da Sociedade.

Um dos princípios fundamentaes que resolveram adoptar para os seus negócios, foi o de realizá-los a dinheiro.

Bem se pode observar que a acumulação de dois pence por semana não os colocava em situação de poder outorgar muitos créditos, foram, porém, principalmente, considerações de

ordem moral as que determinaram semelhante resolução.

Com o dinheiro era possível desenvolver a sociedade e realizar novos negócios, sendo que todo este processo propiciava a acumulação de dinheiro e, havendo sobra, a divisão entre os cooperados.

Entende-se, portanto, como sendo objetivos dos tecelões:

A Sociedade tem por objectivo realizar um utilidade pecuniária e melhorar as condições domesticas e sociaes de seus membros, mediante a economia formada por acções de uma libra esterlina, para levar a pratica os seguintes projectos:

Abrir um armazém para a venda de comestíveis, roupa, etc.

Comprar ou construir casas para os membros que desejam ajudar-se mutuamente, com o fim de melhorar o seu próprio estado domestico e social.

Iniciar a fabricação dois artigos que a sociedade julgar conveniente para proporcionar trabalho aos membros que não tiverem ocupação ou que estiverem sujeitos a continuas reduções nos seus salários.

Adquirir ou arrendar campos para serem cultivados pelos membros desocupados ou por aqueles cujo trabalho não receba a devida remuneração.

Verificam-se os fins sociais do projeto, visto que propiciaria aos membros colocação profissional, como também, vários direitos sociais, como por exemplo, a sua moradia e os bens necessários à subsistência dos seus associados.
Os princípios cooperativos que nortearam esta experiência foram:

a- adesão livre

Dentro do cooperativismo as portas estariam abertas, podendo entrar para a sociedade qualquer pessoa. Isto representou na época a necessidade da adesão de novas pessoas para que ocorresse o engrandecimento do cooperativismo.

Sendo este passo decisivo para que as cooperativas ganhassem corpo, como também, pudessem aumentar seu capital e realizar mais compras com melhores preços.
Rui Namorado entende a adesão livre como sendo:

A adesão a uma sociedade cooperativa deve ser voluntária e aberta a todas as pessoas que possam fazer uso dos seus serviços e aceitem as responsabilidades inerentes à sua filiação;

não deve haver restrições artificiais nem discriminações sociais, políticas, raciais ou religiosas.

Toda esta liberdade encontra-se em sintonia com o Art. 4º8, da Lei 5764, de 16 de Dezembro de 1971, como também, com o inciso XX, do Art. 5º9, da  Constituição Brasileira.
8 = Art 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

A- adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Art. 5º, XX, CF/88 Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

B- administração pelos próprios associados

Os próprios membros escolhiam, em Assembléia, quem os comandariam.

Existiam os cargos a serem preenchidos pela escolha democrática dos membros da sociedade.

Sendo os cooperados responsáveis pela administração da sociedade, verifica-se a necessidade da educação nesta forma de sociedade, visto que estariam capacitando os próprios controladores da cooperativa.

Rui Namorado trata do tema da seguinte forma:

As cooperativas são organizações democráticas.

As suas atividades devem ser dirigidas por pessoas eleitas ou designadas por meio de um procedimento acordado pelos seus sócios e que sejam responsáveis perante eles.

Os sócios das cooperativas primárias devem gozar dos mesmos direitos de voto (um sócio, um voto) e de participação nas decisões que afetem as suas organizações.

Em cooperativas não primárias, a administração deve atuar em bases democráticas, segundo um método adequado.

Os cooperados democraticamente escolhiam seus representantes em eleições para representá-los nos negócios da cooperativa.
C- Limitação da cobrança de juros

Consiste em uma permissão limitada para que a cooperativa pagasse juros sobre o capital dos associados.

Desta forma o mesmo tinha o recebimento de uma importância sem que onerasse por demais a cooperativa.

Tudo isto como forma de preservar a cooperativa sem que, do outro lado, deixasse o cooperado de receber uma pequena quantia pela valorização de seu capital.
Elsa Cuesta explica este princípio:

O princípio responde, por uma parte, a pôr limite às aspirações de benefícios excessivos por aqueles que detenham a titularidade significativa do capital, e por outra, ao reconhecimento da

necessidade de contar com capital para a organização dos serviços.

Se trata de aplicar regras de equidade e de publicar o capital no rol que desempenha no sistema, é dizer, o capital ao serviço do trabalho.

Assim, preserva-se a cooperativa e possibilita a realização de objetivos comuns aos sócios.

D- divisão da sobra aos associados

É a distribuição do excedente “pro rata” das transações dos membros.

O cooperativismo não tem como objetivo a obtenção de lucros, porém pode existir sobra.

É importante esclarecer que sobra não é o mesmo que lucro, visto que no primeiro caso representa uma venda de um produto pelo valor do custo acrescido de uma margem de segurança.

Já nos lucros o preço de venda representa o custo do produto mais o lucro a ser obtido.

No caso das cooperativas o lucro não é objetivo a ser alcançado, devendo ocorrer, simplesmente, a adoção de uma margem maior ao valor do custo para, por exemplo, garantir a reposição do produto vendido.

E- neutralidade política, social e religiosa

A cooperativa estava de portas abertas para receber todas pessoas.

Desta forma, não poderia existir qualquer forma de vinculação com determinados grupos, ante a diversidade de pensamentos existentes no seio da sociedade.

Especificamente com relação à política, a sociedade deveria se portar de forma a pensar em seus objetivos não se envolvendo em brigas políticas que poderiam prejudicar o andamento da cooperativa e ser motivo de desunião entre os membros.

F- cooperação entre as cooperativas

As sociedades cooperativas deveriam se ajudar para que todas atingissem seus objetivos propiciando uma vida melhor para toda a sociedade abrangida.

Ressalta-se, ainda, que uma cooperativa ajudando outra está enaltecendo o cooperativismo e seus fundamentos, propiciando que seja difundido o modelo por toda parte.

G- constituição de um fundo de educação.

Por fim, pensando na valorização de seus membros e administradores, criou-se um fundo para que fosse investido na educação dos membros da cooperativa.

É importante frisar, o condão educacional das cooperativas.

Os Pioneiros começaram com reuniões para discutirem assuntos relevantes, depois vieram as bibliotecas e, por fim, formaram salas de aula com o intuito de trazer educação a todos.

Cooper, um dos fundadores, se manifesta sobre a necessidade de pessoas educadas e instruídas na Cooperativa, conforme se verifica:

Sai inteligência , de fato, faltou em Brighouse, sou de opinião que ali, como em muitas sociedades, foram cometidos muitos erros.

Onde faltam as salas de leitura, as bibliotecas e os meios de instrução, é de esperar-se que não se encontre o operário inteligente.

Este procurará satisfazer as suas aspirações e os seus gostos noutra parte.

A experiência ensina que si a Sociedade cooperativa estabelece previdente mente a sala de instrução, atrai fatalmente aqueles que tem necessidade de alimentar o seu espírito.

As escolas, as bibliotecas e as salas de leitura de Rochadale, Oldham, Bury e de outras cidades tem unido um numero muito grande de homens que não se teriam associado pela única ambição do dividendo anual, ainda mesmo, como é natural, sendo esse retorno tão apreciado pela maior parte dos trabalhadores e suas famílias.

Assim, fica evidente a importância dada ao estudo nas cooperativas, com o enfoque de que só com a educação a sociedade colherá frutos melhores, visto que a mesma estará muito melhor servida de membros.

Neste sentido o cooperativismo se diferenciou das demais formas de sociedade e este princípio é um dos mais importante em se tratando do tema.

Estes foram os princípios que alicerçaram as cooperativas e propiciaram desenvolvimento.

No início o capital social era pequeno, obrigando a cooperativa a adquirir pequenas quantidades, com prejuízo do preço e da qualidade das mercadorias. Contudo o armazém se preocupava com o aspecto moral do comércio, diferenciando-se dos demais negociantes.

Privilegiando o que era deles, seus sócios nem se preocupavam com a qualidade dos produtos e seus preços e adquiriam todas as suas necessidades junto ao armazém da cooperativa.

No ano de 1845 o armazém dos Probos Pioneiro de Rochdale contava com oitenta sócios e ocorreu sensível aumento de capital.

Tudo isto levava a um grande desenvolvimento da sociedade que veio a gerar divisão de

sobra, pagando mais para aqueles que tinham um maior montante de compras.

Estando maior e realizando inúmeros negócios a cooperativadeveria possuir uma organização interna com pessoas pré determinadamente escolhidas para que decidissem o futuro da mesma.

As regras fundamentais da cooperativa seguiam determinada estrutura de cargos e funções, com presidente, tesoureiro, secretário e fiscais

Com relação à admissão de sócios, o regulamento pregava que deveria preceder com um pedido avalizado por dois sócios, o interessado deveria comprar um estatuto e, por fim, a Assembléia decidiria sua entrada ou não no rol de associados da cooperativa.

Já os lucros, pagos as despesas, eram divididos seguindo o valor proporcional das compras efetuadas pelo sócio no trimestre junto ao armazém da sociedade.

A participação do associado era incentivada e premiada, visto que era essencial para a manutenção da própria cooperativa.

Mesmo tendo um objeto comum, existiam controvérsias na sociedade, porém as mesmas eram resolvidas em primeiro lugar pelos diretores, depois pela Assembléia Geral e, por fim, pela comissão dos árbitros.

Dentro deste espírito cooperativo não havia campo para a religião, visto que não se tratava de um movimento de uma crença, desta forma, ficou estabelecido que a cooperativa não possuía religião.

Assim todos que gostassem de participar poderiam, mesmo que no seio do movimento existissem várias pessoas de variadas religiões.

Esta idéia foi essencial para a evolução do cooperativismo, propiciando a participação de um grande número de pessoas, sem existir barreiras

religiosas para o ingresso de novos associados no quadro de sócios da cooperativa.

A liberdade de associação representou um fator de desenvolvimento das sociedades cooperativas, pois acabou por atingir um número maior de pessoas.

Este era o espírito do cooperativismo, ou seja, várias pessoas com um objetivo comum.

Sendo este o fator mais importante, ou seja, não importa quem seja, qual a sua crença, qual sua raça, mas, sim, possuir o mesmo objetivo de todos os associados.

Passado algum tempo, em 1855, foi estabelecido quais os princípios morais norteariam a sociedade da seguinte forma:



1º - A sociedade humana é um corpo formado por membros que tem os mesmos interesses.

2º - Os trabalhadores não são rivaes, mas sim companheiros de trabalho.

3º - O mecanismo do intercambio deve ser governado pelo princípio de justiça e não pelo do egoísmo.



Desta forma, fica evidente que o interesse da cooperativa é a

igualdade dos sócios, proporcional a sua participação nas deliberações da

sociedade.

Os cooperativistas de Rochdale pregavam a participação dos operários nos lucros, contrariando os industrias da época, conforme pode ser observado a seguir:

Tudo isso produzia uma expectativa ansiosa entre os amigos do progresso industrial, temerosos pelo êxito das fabricas de Rochdale, organizadas de acordo com o novo sistema de

participação dos operários nos lucros da produção.

A esperança, tão legitima, de ver por fim a justiça e a equidade aplicadas no mundo da industria, pareceu realizar-se, nos primeiros tempos, mas logo depois, infelizmente, perdeu-se, apesar dos esforços dos cooperados convictos e sinceros.

O declínio da cooperativa de Rochdale ocorreu quando foi revogada a participação do trabalho nos lucros e, mais tarde, em 1861, uma crise algodoeira criou uma instabilidade nas estruturas do movimento cooperativo, como também, de seus sócios., conforme se observa:

Em 1862, a crise algodoeira atingiu ao seu ponto culminante.

Duas terças partes dos operários de Rochdale estavam em absoluta falta de trabalho.

A maior parte das fabricas estavam fechadas e o povo era obrigado a viver quase exclusivamente de suas economias.

Naquele ano o numero de sócios diminuiu de 500 e o capital social foi afetado, também, por um decréscimo de 4.500 libras esterlinas.

Não obstante isso, os lucros atingiram, ainda, a 17.000 libras, podendo, assim, fazer frente à tempestade em que se julgava que ela desapareceria e, além disso, socorrer os operários sem trabalho não vinculados à cooperação.

Para socorrê-los a sociedade manteve sua política social, atendendo as necessidades da sociedade.

Além do que, os sócios eram orientados a economizarem a qualquer custo, para que fosse mantido o intocável ideal cooperativo.

Por fim, analisa-se que a experiência de Rochdale foi vitoriosa, uma vez que demonstrou às pessoas que uma só nada consegue, porém juntas poderão alcançar.

Além do que, ensinaram para as pessoas a importância da ajuda mútua e o enorme poder da educação como fator determinante do sucesso das cooperativas como das pessoas propriamente ditas.

Está valorização do ensino, infelizmente, não vivencia-se em nosso País. Fala-se muito, porém, na prática, pouco sucesso se verifica.