segunda-feira, 5 de outubro de 2009

1.7 NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS

Este tema é objeto de grande discussão, sendo os pontos de dúvidas conceituar as cooperativas como sociedade ou associação e atribuir-lhe natureza civil ou comercial.

A primeira dúvida perde um pouco de sua importância visto que as cooperativas possuem um tipo próprio de organização e forma legal, tendo, inclusive, o Código Civil as colocado como sendo sociedades, salvo exceções de cooperativas sem fins econômicos.

O próprio Código Civil define em seu Art. 53 o que seja uma associação:

Art. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo Único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Da definição, verifica-se que a maioria das cooperativas não se encaixam nesta forma, visto que comprar produtos e revendê-los, por exemplo, é uma demonstração de pratica de fins econômicos.

Ressalta-se que praticar atividade econômica não significa perseguir necessariamente ao lucro, característica esta totalmente fora dos objetivos das cooperativas.

Assim, as sociedades cooperativas possuem fins econômicos, não podendo ser classificadas como associações.

Já com relação à natureza civil ou comercial, Renato Lopes Becho entende que:
Deixando de lado o termo associação para a união de pessoas sem intenção de auferir vantagem econômica, com atividades próprias da lei civil, as sociedades poderão ser civis, comerciais ou cooperativas.

Nas civis entrarão as uniões de pessoas em bases econômicas, mas sem a intenção de praticar atos de Comércio.

É o caso das uniões de profissionais liberais, como as bancas de advocacia ou os escritórios de arquitetura.

As sociedades comerciais serão aquelas uniões econômicas para a prática de comércio, para a realização de atos mercantis, com o objetivo de alcançar, por definição, o lucro.

As indústrias e as lojas comerciais são as referências por excelência. Já as sociedades cooperativas serão aquelas uniões, de regra econômica, de interesse não lucrativo, norteadas por princípios próprios e com características diferentes das demais.

A explicação do doutrinador acima deixa clara sua posição no sentido de reconhecer a independência do direito cooperativo, com normas, características, objetivos e fins próprios.

Waldirio Bulgarelli trata o tema da mesma forma:

Por se apresentar como uma nova categoria de sociedade por ter criado novos tipos de relações jurídicas com seus associados e com terceiros e por operar de forma diferente das sociedades tanto civis como comerciais, com objetivos próprios e característicos,

passou-se a entender que as regras destinadas a reger as cooperativas não constituíam mero apêndice ou prolongamento dos sistemas de Direito Civil, Comercial, Social ou Administrativo, mas, sim continham os elementos caracterizadores de um novo ramo do Direito: o Direito Cooperativo.

Respaldando as afirmações , o trecho acima enaltece aexistência de uma natureza jurídica das cooperativas como sendo de um Direito Cooperativo.

Do exposto, verificamos que as cooperativas são sociedades de natureza jurídica própria, e que os atos cooperativos não se enquadram especificamente no contexto do Direito Comercial, nem do Direito Civil, do Direito Administrativo ou do Direito Trabalhista.

Dentro destes entendimentos vivem as sociedades cooperativas, com suas características próprias e singulares, não se confundindo com sociedades civis ou comerciais.

De forma conclusiva, partindo-se da premissa que de acordo com a Ciência do Direito para ser considerado um ramo autônomo do Direito é necessário que existam características, normas e princípios disciplinadores próprios, entende-se que o Direito Cooperativo pode ser considerado autônomo e com uma natureza jurídica própria.

Com está explanação sobre a natureza jurídica das cooperativas, torna-se necessário à discussão sobre o caráter constitucional das cooperativas e seus efeitos.
2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO COOPERATIVISMO
2.1 O COOPERATIVISMO COMO MATÉRIA CONSTITUCIONAL

É importante enfocar a presença do cooperativismo nas Constituições dos países ocidentais, pois isto representa o resguardo com que é tratado o tema, como também, o coloca entre as principais normas jurídicas do ordenamento jurídico estatal.
Entende-se, portanto, o valor dos preceitos cooperativos estarem no texto constitucional brasileiro, necessitando agora, sua real efetivação no seio da sociedade brasileira.

Além do que se pode visualizar que a pirâmide hierárquica de Kelsen coloca a Constituição em seu ápice, sendo superioras às demais legislações e, portanto, de difícil alteração.

Celso Ribeiro Bastos esclarece:

As normas componentes de um ordenamento jurídico encontram-se dispostas segundo uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide, sendo que a Constituição ocupa o ponto mais alto, o ápice da pirâmide legal, fazendo com que todas as demais normas que vêm abaixo dela se encontram subordinadas.

Estar juridicamente subordinada implica que determinada norma prevalece sobre a inferior em qualquer caso que com ela conflite.

A Norma superior demanda obediência da subordinada, de sorte que esta lhe deverá dar sempre inteiro cumprimento, sob pena de vir a ser viciada. Fica claro que as normas constitucionais cooperativistas, mesmo que de forma geral, já estão traçadas, impedindo os legisladores Infraconstitucionais de pensarem de forma contrária.

Assim, além de sua superioridade, existe, também, o controle de constitucionalidade para protegê-la contra normas jurídicas infraconstitucionais que atentem contra seus preceitos.

Tudo isto faz com que às pessoas imaginem que o legislador constituinte reconheceu a importância das cooperativas para a sociedade,

Todavia, salvo melhor juízo, o legislador infraconstitucional parou por aí. Na prática, pouco se fez no sentido de serem efetivados os preceitos constitucionais sobre a matéria, deixando, por exemplo, de disciplinar formas de estímulo ao cooperativismo e seus associados.

Outra informação importante a ressaltar é que o avanço do cooperativismo e sua inclusão nas Constituições representaram um caminhar conjunto com os ideais de Liberdade, da Democracia e da Justiça Social.

Liberdade porque franqueou às pessoas a possibilidade de se unirem ou se associarem com o intuito de realizarem seus objetivos, sem que existissem limites para sua atuação.

Democracia, ou seja, os Estados, principalmente após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos da América do Norte, começaram a adotar um modelo que combatia governos totalitários, permitindo uma maior participação popular. O cooperativismo, por sua vez, também trilhou este caminho, ou seja, a cada degrau vencido começou a se separar do Estado, por exemplo, no caso brasileiro sua Constituição acabou com qualquer forma de intervenção do Estado na formação das cooperativas.

Justiça social, pois com a organização de cooperativas abre-se oportunidades para pessoas excluídas. Este movimento representou o caminho para a vida de pessoas que, sozinhas, não possuíam condições de desenvolverem determinada atividade. Desta forma, o cooperativismo acaba por fazer a justiça social propiciando oportunidades para um grupo considerável de

pessoas que se encontravam fora da sociedade produtiva. Idéias estas, totalmente condizentes com os valores e princípios cooperativos, uma vez que o movimento, desde o seu início, representou uma forma de valorização das pessoas, conferindo-lhes direitos, entre eles uma vida digna, e no pano central uma forma de oportunidades para que uma parcela

desprotegida e esquecida da sociedade encontrasse seu lugar ao sol.

Desta forma, verifica-se que o cooperativismo implicitamente está protegido pelos princípios fundamentais da Constituição do Brasil.
2.2 O COOPERATIVISMO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A Constituição do Brasil, conforme a tendência mundial, constou em seu texto o cooperativismo, diferentemente das Constituições passadas que nada trataram.

Este cuidado do legislador constituinte representou a valorização dos ideais cooperativistas e a sinalização da valorização das práticas comunitárias, prática esta presente em várias Constituições pelo mundo.

Diga-se de passagem, o legislador constituinte não “inventou” uma nova forma de sociedade, mas, sim, seguiu a tendência mundial de valorização do cooperativismo.

Destaca-se, ainda, que o cooperativismo é efetivado de forma mais satisfatória em países desenvolvidos, como, por exemplo, Estados Unidos da

América do Norte e Inglaterra, por conta da existência de experiências cooperativas mais antigas e o desenvolvimento cultural daqueles povos.

Na seqüência discute-se alguns preceitos constitucionais efetivados por nossos legisladores constituintes pela Constituição do Brasil.

Os primeiros preceitos a serem tratados estão presentes no Art.5º, de nossa Constituição:

Art. 5º (...)

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência do Estado no seu funcionamento.

Estas normas constitucionais representam a liberdade das pessoas se unirem, pensando em fins lícitos, em associações.

A dimensão do vocábulo associação é explicada por José Cretella Júnior como sendo:

Em direito constitucional, o vocábulo associação tem sentido lato, não se restringindo, unicamente, ao tipo específico da lei civil, compreendendo, porém, a união orgânica, voluntária e permanente de pessoas físicas para a consecução de certos fins, que podem ser políticos, religiosos, morais, científicos, civis, comerciais, artísticos, literários, beneficentes, mutualistas e, em geral, os que tenham por objetivo o bem comum.

Assim, a Constituição do Brasil conferiu a liberdade democrática das pessoas se unirem para a consecução de seus objetivos nas mais variadas vertentes.

Além da liberdade associativa, a Constituição do Brasil, sendo democrática, fulminou qualquer intervenção estatal nas cooperativas, facultando aos seus sócios a liberdade para decidirem seu futuro. que a lei própria determina a título de rotina formal de processamento dos expedientes formais de criação.

O controle estatal foi uma das marcas dos governos militares que proibiam qualquer forma de organização popular que poderia se insurgir contra a vontade dos dominantes.

No período militar o cooperativismo sofreu inúmeras retaliações, sendo uma época de pequena evolução das sociedades cooperativas.

Com a queda de governos militares e a democratização do Brasil não era mais possível permanecer com previsões que alijavam a sociedade de se organizar e traçar seu futuro sem a interferência do Estado.

Desta forma, a Constituição Federal de 1988, com a democratização do País, acabou com as previsões constitucionais que marcavam o totalitarismo e fulminou as instituições que a colocavam em prática.

Já o Art. 146 preceitua um tratamento adequado ao ato cooperativo, ou seja, praticado pelas sociedades cooperativas, conforme se observa a seguir:

Art. 146 Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Este artigo, diga-se de passagem, ainda não efetivo, consagra a importância das cooperativas e a necessidade de um tratamento tributário adequado.

Contudo, é importante destacar o uso indevido do adjetivo adequado, pois remete ao entendimento de que possa existir um tratamento inadequado.
Roque Carrazza criticou-o da seguinte forma:

Este artigo, a bem da verdade, está longe de ter aquele estilo lapidar e conciso que, no dizer de Rui Barbosa, deve caracterizar as leis em geral. Com efeito, ele alude, por exemplo, ao ‘adequado tratamento tributário’, como se a Constituição, noutras passagens, permitisse fosse dispensado aos contribuintes um ‘inadequado tratamento tributário’. Demais disso, faz referência ao ‘ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas’, redundância que, talvez, nem o Conselheiro Acácio – personagem impagável por seus truísmos – tivesse coragem de perpetrar.

Assim, deixando de lado a interpretação que o adjetivo adequado pode passar, o certo é que o ato cooperativo merece um tratamento tributário diferenciado.

Na Assembléia Nacional Constituinte de 1988 chegou-se a discutir a aplicação da imunidade tributária aos atos cooperativos, porém não foi aprovado pelo Plenário.
Por fim, o presente preceito constitucional sinalizou no sentido de que o legislador infraconstitucional ao elaborar a lei complementar deveria atinar no sentido de que as cooperativas são sociedades originais e de cunho social, merecendo um tratamento de acordo com suas particularidades e sua importância na sociedade.

De todas as previsões constitucionais sobre cooperativismo, as do Art. 174, sem dúvida, são aquelas que mais perspectivas trouxeram ao cooperativismo, conforme poderá ser observado no preceito legal abaixo:

Art. 174 (...)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, (....

Já o Art. 187 prevê:

Art. 187. A política agrícola será planejada executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta, especialmente:
VI – o cooperativismo;

Quando é mencionada às políticas públicas seqüenciais refere-se às transições no poder, ou seja, uma troca do Presidente da República pode ocasionar uma mudança geral nos direcionamentos até executados.

Política está, se bem aplicada, ocasionaria a dominação dos produtos brasileiros nos mercados internacionais, pois os demonstrativos de exportação e produção, demonstram o potencial dos agricultores.

Conclui-se, a partir do Art. 187, que a política agrícola está em um patamar acima de seus executores, ou seja, independentemente de quem seja, a política pública deve ter seqüência e alcançar os objetivos que todo o setor agrícola espera.

Por tudo que a Constituição do Brasil traz em seu texto, conclui-se que alguns preceitos já se encontram no dia a dia das cooperativas, como, por exemplo, o da não intervenção estatal em sua organização.

Do outro lado, o modelo existente não propicia verdadeiros estímulos ao cooperativismo com o estímulo para sua prática com os devidos incentivos financeiros e tributários.
2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO COOPERATIVISMO

Além dos preceitos explícitos existentes na Constituição do Brasil, existem princípios constitucionais implícitos que são aplicáveis ao tema. Justifica-se tal entendimento visto que tais princípios direcionam a sociedade a se organizar na forma de cooperativas, sempre pensando na aquisição de vida digna para as pessoas.

Quando se fala em princípios e sua importância, surge a necessidade de que seja tratado, primeiramente, do seu conceito.

A Constituição Federal do Brasil está cravada por inúmeros princípios que disciplinam a vida das pessoas e sistematiza todo o ordenamento jurídico nacional, independentemente do ramo de Direito estudado.

Após estas considerações sobre princípio, é possível partir para uma análise da importância de alguns dos princípios econômicos contidos no Art. 170, da Constituição Federal do Brasil.

2.3.1 Livre iniciativa

O primeiro princípio, a livre iniciativa, é fundamento de nossa Ordem Econômica Constitucional, representando a idéia de que as pessoas são livres para, de acordo com a lei, fazer seus empreendimentos e investimentos.

Ressalta-se que o princípio da livre iniciativa é amplo, abrangendo a iniciativa privada, cooperativa, autogestionária e a iniciativa pública,

Apesar do campo enorme de estudos, pauta-se unicamente ao estudo no âmbito das cooperativas, sociedades estas que não possuem fins de  lucro, diferenciando de outras sociedades que o lucro é essencial.

Quando se pensa na união de pessoas na forma cooperativa verifica-se que se trata de indivíduos que, sozinhos, não conseguiriam atingir determinados objetivos e verificaram que esta união poderia lhes abrir o caminho pretendido.

Quando se pensa que as pessoas são livres para formarem suas cooperativas, não se pode esquecer que as mesmas não objetivam aos lucros, desta forma não possuem capital para participar de uma economia de mercado.

Com dificuldades de mercado, inviabiliza-se a concorrência, uma vez que os grandes grupos econômicos acabam por sufocar qualquer iniciativa de seus concorrentes.

Ressalta-se que a cooperativa vende seus produtos aos associados, entretanto ao adquirir bens para revendê-los aos associados, muitas vezes, não conseguirá aplicar preços vantajosos aos seus associados.

Está prática de atos cooperativos que a lei acaba por limitá-los, acaba por diminuir a dimensão atribuída à livre iniciativa. Na cooperativa só é permitida a prática de atos cooperativos.

Conforme já tratado anteriormente, às cooperativas na atualidade estão sendo obrigadas a provocar a discussão sobre a dimensão de seus atos cooperativos.

No capítulo seguinte trata-se da caracterização do ato cooperativo, mas com relação a presente discussão visualiza-se que as cooperativas, seguindo os preceitos legais, são livres para serem criadas, contudo em seu desempenho regular de atividades ocorrem certos limites.
2.3.2 Defesa do meio ambiente

As sociedades cooperativas, em especial as agropecuárias, são marcadas pela prática de atividade não predatória no sentido de obtenção do lucro a qualquer custo.

Assim, pensando na idéia do bem-comum e da valorização da educação, fica evidente que as cooperativas prezam pelo meio ambiente que vivem, desenvolvendo perante seus associados políticas no sentido de preservar a natureza e a qualidade de vida de seus membros..

2.3.3 Redução das desigualdades regionais e sociais

A difusão do cooperativismo tornará possível abrir oportunidades para pessoas que moram em regiões menos desenvolvidas, ajudando no desenvolvimento das mesmas.

Tudo isto proporcionará uma diminuição no quadro de desigualdades existentes no Brasil, pois os menos privilegiados terão oportunidade de se colocarem na sociedade.

Capitalistas não necessitam de incentivo e, muitas vezes, são contrários ao cooperativismo, pois são donos dos recursos econômicos e não possuem qualquer interesse na divisão da riqueza e, conseqüentemente, na diminuição de seu poder.
2.3.4 Busca do pleno emprego

A Constituição de 1967, com a emenda de 1969, falava em “princípio da expansão das oportunidades de emprego produtivo”. Talvez uma explicação mais plausível que a atual, visto que a interpretação de pleno emprego pode se transformar em uma situação inatingível.

Por pleno emprego pode-se entender que seria aquele que satisfizesse todos os desejos de uma pessoa, porém, quais seriam estes desejos?

É difícil pensar desta forma, pois a análise contempla um contexto variado e repleto de diversidades, como, por exemplo, a diferença cultural entre as pessoas.

O certo é que expandindo o cooperativismo pelo Brasil seria possível garantir oportunidades de emprego para um número considerável de pessoas.
2.4 ANALISE COMPARATIVA ENTRE OS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS E OS

ECONÔMICOS
Os princípios cooperativos explicitados às fls. 36/40, ou seja, adesão livre e voluntária, controle democrático pelos sócios, participação econômica dos sócios, autonomia e independência, cooperação entre cooperativas e preocupação com a comunidade, relacionam-se com os princípios econômicos acima tratados.

Quando se fala em adesão livre e voluntária, relaciona-se com a livre iniciativa, uma vez que em ambos é aberta a oportunidade de participação às pessoas.

Não existe, além das leis, controle estatal das sociedades envolvidas nos dois tipos, cabendo a seus participantes escolherem os caminhos que a sociedade vai percorrer. Por exemplo, as sociedades é que decidem seus investimentos e contratações.

Outro ponto em comum encontra-se no fato de que tanto nos princípios econômicos como nos cooperativos busca-se atingir objetivos sociais dentro da comunidade.

Por exemplo, a cooperativa deve interagir com a comunidade onde esteja inserida. Isto acaba por contribuir para o desenvolvimento social, diminuindo as desigualdades existentes e criando novos postos de trabalho na comunidade.

Trabalho este não de forma informal, mas, sim, pleno e com investimentos em capacitações e engrandecimento das pessoas.

Nesta mesma linha de capacitações, ou seja, educação, pode-se encaixar o princípio econômico que valoriza o meio ambiente e sua devida proteção.

Dentro de uma educação no seio das cooperativas é possível enaltecer o valor do meio ambiente propiciando o desenvolvimento de uma educação ambiental de qualidade e muito importante para a preservação ambiental.

Com estas breves comparações fica evidente o relacionamento entre os dois tipos de princípios, podendo correlacioná-los, visto que almejam objetivos semelhantes.
2.5 LEITURA EM ALGUMAS CONSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

Várias Constituições estrangeiras consagraram o cooperativismo em seu texto, enaltecendo e engrandecendo a importância do tema.

A seguir serão apresentados alguns textos de algumas Constituições, porém desde já se ressalta que o cooperativismo brasileiro é seguidor das Constituições da Itália e de Portugal.

Justifica-se tal afirmativa, pois o Brasil apresenta laços culturais estreitos com os dois Países, como também, nas três Constituições é valorizado o cooperativismo com a determinação de um tratamento diferenciado, especialmente no campo financeiro e tributário, para às mesmas.

Primeiramente, apresenta-se o modelo mexicano:
Constituição da República Mexicana, de 31 de Dezembro de 1917

Título Primeiro, Capítulo I – Das Garantias Individuais

Art. 25
A lei estabelecerá os mecanismos que facilitem a organização e a expansão da atividade econômica do setor social: (...) organizações de trabalhadores, cooperativas, comunidades,

empresas que pertençam majoritária ou exclusivamente aos trabalhadores e, em geral, de todas as formas de organização social para a produção, distribuição e consumo de bens e serviçossocialmente necessários. (...)

Art. 28 (...)

Não constituem monopólios as associações de trabalhadores formadas para proteger seus próprios interesses e as associações ou sociedades cooperativas de produtores para que, em defesa deseus interesses ou do interesse geral, vendam diretamente nos mercados estrangeiros os produtos nacionais ou industriais que sejam a principal fonte de riqueza da região em que se produzam ou que não sejam artigos de primeira necessidade, sempre que ditas associações estejam sob vigilância ou amparo do Governo federal ou dos Estados, e prévia autorização que de efeito seobtenha das Legislaturas respectivas em cada caso.

Verifica-se que a Constituição Mexicana enaltece o cooperativismo, destacando sua importância para a sociedade, inclusive permitindo que as mesmas explorem uma atividade isoladamente.

Além do que, expressa na afirmação de que o cooperativismo representa uma forma de atividade econômica do setor social, deixando claro sua importância para o desenvolvimento da sociedade, como também uma forma de Inclusão social.
Na Constituição da República da Venezuela, de 23/01/61, o tema é tratado da seguinte forma:

O Estado protegerá as associações, corporações, sociedades e comunidades que tenham por objeto o melhor cumprimento dos objetivos da pessoa humana e da convivência social, e fomentaráa organização de cooperativas e demais instituições destinadas a melhorar as condições de economia popular
Já na Constituição da Espanha, de 31/10/1978, o cooperativismo é regulado da seguinte maneira:

1. A lei estabelecerá as formas de participação dos interessados na Seguridade Social e na atividade dos organismos públicos cujafunção afete diretamente a qualidade da vida ou o bem-estar geral.

2. Os poderes públicos promoverão eficazmente as diversas formas de participação na empresa e fomentarão, mediante uma legislação adequada, as sociedades cooperativas. Também estabelecerão os meios que facilitem o acesso dos trabalhadores à propriedade dos meios de produção.
Tanto na Constituição venezuelana como na espanhola, verificase a preocupação constitucional de se proteger e fomentar às cooperativas. Este procedimento se justifica, pois a atuação das cooperativas reflete positivamente na proteção e inclusão dos cidadãos marginalizados do mercado de trabalho.
Após a análise dos três trechos acima, será analisado a Constituição italiana, enaltecendo sua importância para a preceituação da brasileira.
Constituição da República da Itália, de 01 de Janeiro de 1948

Para os fins da utilidade geral, a lei pode reservar originariamente ou transferir, mediante expropriação e salvo indenização, ao estado, a entidades públicas ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários, determinadas empresas ou categorias de empresas, que se relacionem com serviços públicos essenciais ou com fontes de energia ou monopólios, as quais tenham caráter de preeminente interesse geral.

A República reconhece a função da cooperação em caráter de reciprocidade e sem fins de exploração privada.

A Lei promove e estimula a incrementação da mesma com os meios mais apropriados, assegurando-lhe, com oportunos controles, o seu caráter e as suas finalidades.
No primeiro parágrafo verifica-se que o constituinte italiano permitiu que os serviços púbicos fossem transferidos para entidades públicas ou para comunidades de trabalhadores ou de usuários.

Dentro desta perspectiva, Renato Becho Lopes argumenta:

O texto posto em evidência logo nos chamou a atenção, porque tais comunidades de trabalhadores e de usuários podem, perfeitamente, ser constituídas de forma cooperada, com o que o constituinte italiano não teria utilizado o termo “cooperativa”, mas o teria incentivado no processo de estatização, como fez o constituinte brasileiro quando tratou do sistema de saúde.

Esta forma de tratamento demonstra aproximação com o texto constitucional brasileiro.

O segundo parágrafo enaltece duas características do cooperativismo, ou seja, a ajuda mútua e a atuação sem fins lucrativos.

Como também, determina um tratamento diferenciado para às cooperativas.

Mesmo tratamento verifica-se na Constituição Brasileira ao determinar um tratamento tributário diferenciado, conforme o Art. 146, III, c.
Na Constituição de Portugal é preceituado:

Constituição da República Portuguesa

Art. 61. (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

1. A iniciativa econômica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2. A todos é reconhecido o direito livre à constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4. È reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Art. 86 (Cooperativas e experiências de autogestão)

1. O Estado estimula e apóia a criação e a atividade de cooperativas.

2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

Verifica-se, em especial, no n. 2, do Art. 86, que o constituinte português estabeleceu benefícios fiscais e financeiros para às cooperativas, conforme o já citado preceito constitucional brasileiro do tratamento tributário adequado.

Assim, a Constituição portuguesa possui o traço marcante de reconhecer a necessidade do estimulo e proteção das cooperativas por parte do Estado, visto que as mesmas apresentam uma forma de união muito significante para a sociedade e, principalmente, para as pessoas que, muitas vezes, se encontram excluídas das atividades econômicas existentes.

A Constituição portuguesa chega a elevar o cooperativismo como direito fundamental, visto sua importância social.

O autor português Jorge Miranda elucida sobre o significado do cooperativismo português:

I – De comum têm a iniciativa privada e a iniciativa cooperativa o constituírem direitos fundamentais e, especificamente, direitos de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias do título II da parte I da Constituição – embora em interdependência com os direitos econômicos, sociais e culturais com que sistematicamente surgem conexos.

São direitos de liberdade, revelam a autonomia das pessoas e de grupos formados na sociedade civil frente ao Estado; ...

Elevado a condição de direito fundamental, o cooperativismo acaba por encontrar proteção contra legislações infraconstitucionais, acabando, desta forma, a se solidificar no ordenamento jurídico.

Verifica-se na Constituição de Portugal a presença dos princípios cooperativos, buscando concretizar valores de Liberdade, Democracia e Justiça Social.

Ao ser elevado o cooperativismo à condição de matéria constitucional, enseja a possibilidade de integração de pessoas ao mercado de trabalho, como também, proporcionam meios para que as pessoas consigam formas de subsistência.

Assim, o Estado estará propiciando formas de estímulo à produção e colocação profissionais, forma esta que ajudará no combate ao desemprego e a falta de oportunidades aos mais necessitados.

Analisando-se o tratamento do cooperativismo nas Constituições do Brasil, Itália e Portugal, verifica-se às seguintes semelhanças:
- é normatizado a necessidade de tratamento diferenciado para àscooperativas;

- apresentam laços culturais que acabam por trazer similaridade entre suas Constituições;

- reconhecem o valor social das cooperativas, chegando a eleva-la a condição de direito fundamental.

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